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Questão de Direito Penal — Concurso de Pessoas — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito PenalConcurso de Pessoas
Código
ce216283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Conselheiro Substituto
A respeito do concurso de pessoas, assinale a opção correta.
  1. AO mero conhecimento da intenção criminosa de outrem caracteriza participação por omissão, ainda que não exista dever jurídico de agir.
  2. BA instigação é forma de participação material, pois envolve necessariamente o fornecimento de meios para a execução do delito.
  3. CNa cooperação dolosamente distinta, se um dos concorrentes houver praticado crime mais grave não querido pelos demais, estes sujeitar-se-ão à pena do crime menos grave, aumentada até a metade se previsível o resultado mais grave.
  4. DO Código Penal adota a teoria pluralista, segundo a qual cada concorrente responde por crime próprio e distinto dos demais.
  5. EAutor mediato é o partícipe que apenas auxilia materialmente o autor principal, sem deter o controle do fato.
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GabaritoC — Na cooperação dolosamente distinta, se um dos concorrentes houver praticado crime mais grave não querido pelos demais, estes sujeitar-se-ão à pena do crime menos grave, aumentada até a metade se previsível o resultado mais grave.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Concurso de Pessoas – Cooperação Dolosamente Distinta

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente o art. 29, §2º, do Código Penal, que trata da cooperação dolosamente distinta: o partícipe que quis participar de crime menos grave responde pela pena deste, com aumento de até metade se o resultado mais grave era previsível. Essa é a regra legal que resolve a questão.

A banca explora diversos conceitos do concurso de agentes: participação por omissão, formas de participação, teorias sobre a unidade ou pluralidade de crimes, e a figura do autor mediato.

Conceito / Instituto

Descrição / Regra Legal

Fundamento / Exceção

Participação por omissão

Exige dever jurídico de agir (art. 13, §2º, CP).

Mero conhecimento da intenção criminosa não basta.

Instigação

Forma de participação moral (psicológica).

Não envolve fornecimento de meios materiais.

Cooperação dolosamente distinta (art. 29, §2º, CP)

Partícipe que quis crime menos grave responde pela pena deste.

Pena aumentada até metade se resultado mais grave era previsível.

Teoria adotada pelo CP

Teoria monista (unitária) – art. 29, caput.

Todos respondem pelo mesmo crime, salvo exceções.

Autor mediato

Quem controla a execução do crime por intermédio de outrem (instrumento).

Não é mero partícipe; exerce domínio do fato.

Concurso de pessoas (art. 29)
  • 1Teoria adotada
    • Monista (unidade do crime)
    • Exceções: pluralista
  • 2Participação
    • Moral (psicológica)
      • Instigação
      • Induzimento
    • Material (física)
      • Fornecimento de meios
    • Por omissão
      • Exige dever jurídico de agir
  • 3Cooperação dolosamente distinta (§2º)
    • Partícipe queria crime menos grave
    • Pena do crime menos grave
    • Aumento até metade se previsível
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Para que haja participação por omissão, é necessário que o omitente tenha o dever jurídico de agir (art. 13, §2º, CP). O mero conhecimento da intenção criminosa de outrem, sem esse dever, não caracteriza participação. A doutrina é pacífica: a simples conivência não é punível (conteúdo de apoio: "Não se pode falar em participação por omissão, todavia, quando não concorra o dever jurídico de impedir o crime.").

Alternativa B — ❌ Incorreta

A instigação é forma de participação moral (psicológica), pois consiste em incitar, estimular ou induzir alguém a praticar um crime. Não envolve necessariamente o fornecimento de meios materiais; este caracteriza a participação material (ex.: fornecer arma, instrumento). A alternativa inverte os conceitos.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Literalidade do art. 29, §2º do CP:

Art. 29, §2CP

Art. 29, §2º — "Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."

Assim, na cooperação dolosamente distinta, se o partícipe queria crime menos grave, responde por este, com aumento de até metade se o resultado mais grave era previsível. É exatamente o que afirma a alternativa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O Código Penal adota a teoria monista ou unitária (art. 29, caput): "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas." Ou seja, todos os concorrentes respondem pelo mesmo crime, salvo exceções legais (como a cooperação dolosamente distinta). A teoria pluralista, segundo a qual cada um responde por crime distinto, não é a adotada pelo CP.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O autor mediato é aquele que comete o crime utilizando-se de outra pessoa como instrumento, tendo o domínio final do fato. Ele é autor, não partícipe. O partícipe, por sua vez, auxilia material ou moralmente, mas não detém o controle do fato. A alternativa troca os papéis: o autor mediato não é partícipe.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato em várias frentes: (A) conivência com participação por omissão; (B) participação moral com material; (D) teoria monista com pluralista; (E) autor mediato com partícipe. Conhecer a definição exata de cada instituto é a chave para não cair nessas trocas.

Gabarito: letra C.

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