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Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito TributárioConceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
ce216288
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Conselheiro Substituto
Conforme a legislação em vigor e o atual entendimento do STF, os empréstimos compulsórios
  1. Apodem ser instituídos desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos.
  2. Bpossuem natureza jurídica de contrato coativo.
  3. Cpodem ser instituídos na hipótese de conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
  4. Dpodem ser instituídos no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
  5. Epodem ser instituídos pela União, pelos estados, pelos municípios e pelo Distrito Federal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — podem ser instituídos no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Empréstimos Compulsórios

Gabarito: letra D. A única hipótese constitucional de empréstimo compulsório que se encaixa na descrição é a do art. 148, II da CF/88: investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. As demais alternativas ou confundem competência, ou repetem hipótese do CTN não recepcionada pela Constituição, ou atribuem natureza jurídica equivocada.

A banca cobra o conhecimento das hipóteses constitucionais de empréstimo compulsório (art. 148 CF) e a competência exclusiva da União. É essencial saber que o art. 15, III do CTN (absorção temporária de poder aquisitivo) não foi recepcionado pela CF/88, conforme entendimento pacífico do STF.

Art. 148CF/88

Art. 148 — A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I — para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II — no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único — A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Art. 15CTN

Art. 15 — Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

I — guerra externa, ou sua iminência;

II — calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

III — conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. Parágrafo único — A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta lei.

NÃO CAIA NESSA!

A banca incluiu na alternativa C a hipótese do art. 15, III do CTN (absorção temporária de poder aquisitivo). O candidato que não sabe que esse dispositivo não foi recepcionado pela CF/88 pode marcar essa opção como correta. Memorize: o STF entende que a Constituição de 1988 só admite as duas hipóteses do art. 148 (calamidade/guerra e investimento urgente). A absorção temporária de poder aquisitivo, embora prevista no CTN, é considerada incompatível com a nova ordem constitucional.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa descreve, na verdade, os impostos residuais da União (art. 154, I, CF): não cumulatividade e ausência de fato gerador/base de cálculo próprios de impostos. Isso não se aplica aos empréstimos compulsórios, que têm suas próprias hipóteses e exigem lei complementar, mas não estão sujeitos a essas condições.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Empréstimo compulsório é tributo (espécie tributária), não contrato. Sua natureza é de prestação pecuniária compulsória, instituída por lei, e não de acordo de vontades. Não há relação contratual coativa; a obrigação nasce da lei, independentemente da vontade do contribuinte.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A hipótese de "conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo" está prevista no art. 15, III do CTN (lei ordinária). Contudo, a Constituição Federal de 1988 não a recepcionou. O STF firmou entendimento de que as únicas hipóteses constitucionais são as do art. 148: calamidade/guerra e investimento público urgente. Logo, a assertiva está errada.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que dispõe o art. 148, II da CF/88: "no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional". É uma das duas hipóteses constitucionais de instituição de empréstimo compulsório pela União, mediante lei complementar.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A competência para instituir empréstimos compulsórios é exclusiva da União (art. 148, caput, CF e art. 15, CTN). Estados, Municípios e DF não podem criar essa espécie tributária. A alternativa tenta confundir com a competência para instituir impostos, que é partilhada entre os entes.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar as hipóteses de empréstimo compulsório, lembre-se do mnemônico C.G.I. (Calamidade, Guerra, Investimento). Mas atenção: apenas C (calamidade pública), G (guerra externa ou iminência) e I (investimento público urgente) — a absorção temporária de poder aquisitivo não é válida. Guarde também que a competência é exclusiva da União e exige lei complementar.

Gabarito: letra D.

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