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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
ce216289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Conselheiro Substituto
Acerca de dívida ativa, assinale a opção correta de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN) e a jurisprudência do STJ.
  1. AÉ vedada a substituição da certidão de dívida ativa para correção de erro que resulte na modificação do sujeito passivo da execução fiscal.
  2. BA dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção absoluta de certeza e liquidez.
  3. CA quantia devida é requisito do termo de inscrição em dívida ativa, que dispensa a apresentação da maneira de cálculo dos juros de mora.
  4. DErros ou omissões quanto aos requisitos das certidões de dívida ativa constituem nulidades insanáveis.
  5. EA certidão de dívida ativa pode ser substituída a qualquer tempo para sanar erro formal ou material.
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GabaritoA — É vedada a substituição da certidão de dívida ativa para correção de erro que resulte na modificação do sujeito passivo da execução fiscal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Dívida Ativa – Presunção, Inscrição e Substituição da CDA

Gabarito: letra A. De acordo com o CTN e a jurisprudência do STJ (Súmula 392), a certidão de dívida ativa (CDA) pode ser substituída para correção de erro material ou formal até a sentença de embargos, mas é vedada a modificação do sujeito passivo da execução fiscal. É exatamente o que afirma a alternativa A.

A questão cobra o regime jurídico da dívida ativa, especialmente os arts. 202 e 204 do CTN e o entendimento consolidado do STJ sobre a substituição da CDA.

Aspecto / Critério

Alternativa A (Gabarito)

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Conteúdo principal

Vedação à modificação do sujeito passivo na substituição da CDA

Presunção de certeza e liquidez da dívida ativa

Requisitos do termo de inscrição (quantia devida e cálculo de juros)

Natureza da nulidade por erros/omissões na CDA

Possibilidade de substituição da CDA

Base legal / jurisprudencial

Súmula 392 do STJ

Art. 204, parágrafo único, do CTN

Art. 202, II, do CTN

Entendimento consolidado (nulidade sanável)

Súmula 392 do STJ

Característica do instituto

Substituição permitida para erro material/formal, exceto alteração do sujeito passivo

Presunção relativa (pode ser ilidida por prova)

Quantia devida e forma de cálculo dos juros são obrigatórios

Nulidade sanável (pode ser corrigida)

Substituição permitida até a sentença de embargos

Correção da afirmação

✅ Correta (vedação expressa)

❌ Incorreta (presunção é relativa, não absoluta)

❌ Incorreta (a quantia devida não dispensa a forma de cálculo dos juros)

❌ Incorreta (nulidade é sanável, não insanável)

❌ Incorreta (a substituição é permitida, mas não a qualquer tempo; há limite temporal)

Dívida ativa (CTN)
  • 1Presunção (art. 204)
    • Relativa (ilidível por prova)
    • Prova pré-constituída
  • 2Inscrição (art. 202)
    • Requisitos
      • Quantia devida
      • Maneira de calcular juros
    • Nulidade sanável
  • 3Substituição da CDA
    • Até sentença de embargos
    • Erro material ou formal
    • Vedada alteração do sujeito passivo
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Súmula 392 do STJ estabelece que a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos para corrigir erro material ou formal, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Logo, a alternativa está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa é relativa, não absoluta. O CTN, em seu art. 204, parágrafo único, determina que a presunção pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo.

Art. 204CTN

Art. 204 — "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída."

Parágrafo único — "A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A quantia devida é sim requisito obrigatório do termo de inscrição, mas não dispensa a apresentação da maneira de calcular os juros de mora. O art. 202, II, do CTN exige ambos.

Código Tributário Nacional:

Art. 202 — O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

II — "a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos".

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erros ou omissões nos requisitos da CDA causam nulidade, mas esta é sanável (nulidade relativa). Conforme o entendimento consolidado, a CDA pode ser substituída até a sentença de embargos, sanando o vício, com devolução de prazo para defesa. Não se trata de nulidade insanável.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A substituição da CDA não pode ocorrer a qualquer tempo. O STJ, na Súmula 392, limita a correção de erros materiais ou formais até a prolação da sentença de embargos. Após esse momento, não é mais possível a substituição.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre presunção absoluta (errada) e relativa (correta) na alternativa B, e o prazo ilimitado para substituição na alternativa E. Fique atento: a presunção é relativa e a substituição tem prazo final na sentença de embargos.

Gabarito: letra A.

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