Programação Orçamentária e Financeira na LRF
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente o disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que determina que os recursos legalmente vinculados a finalidade específica devem ser utilizados exclusivamente para o objeto da vinculação, mesmo que em exercício financeiro diverso do ingresso. As demais alternativas distorcem os institutos da limitação de empenho, do Decreto de Programação Orçamentária e Financeira (DPOF) e do cancelamento de restos a pagar.
A banca cobra a literalidade de um dispositivo específico sobre vinculação de receitas e também testa o conhecimento sobre os procedimentos de contingenciamento e programação financeira.
Caso | Premissa (art. 8º, parágrafo único) | Atribuição (recursos vinculados) | Resultado |
|---|
D | Recursos vinculados a finalidade específica | Usados exclusivamente para o objeto da vinculação, ainda que em exercício diverso do ingresso | Consistente (gabarito) |
A | Limitação de empenho suspende contratos automaticamente sem ônus | Contratos vigentes rescindidos sem indenização | Contradição (art. 9º LRF) |
B | DPOF substitui integralmente a LOA | Decreto define dotações no lugar da lei aprovada | Contradição (DPOF é instrumento de execução) |
C | Limitação de empenho torna desnecessárias reestimativa e reprogramação | Basta restringir gastos para recompor equilíbrio | Contradição (art. 9º, §§1º e 2º LRF) |
E | Cancelamento de restos a pagar processados independentemente de liquidação ou norma | Despesa cancelada sem respaldo legal | Contradição (restos a pagar processados têm exigibilidade) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a limitação de empenho suspende automaticamente contratos vigentes sem ônus. Isso é falso. A limitação de empenho (art. 9º da LRF) impede a realização de novos empenhos, mas não rescinde contratos já firmados. Contratos administrativos devem ser cumpridos; se houver frustração de receita, o Poder Público pode renegociar ou, em último caso, rescindir com ônus e indenizações. A suspensão automática sem ônus não encontra amparo na LRF.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O Decreto de Programação Orçamentária e Financeira (DPOF) é um instrumento de execução que detalha o cronograma de desembolso, mas não substitui a LOA. A LOA continua sendo a lei orçamentária anual que autoriza as despesas; o DPOF apenas operacionaliza a execução. Frustração de receita pode levar à limitação de empenho, mas jamais à substituição da lei orçamentária por decreto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A limitação de empenho não torna desnecessárias a reestimativa da receita e a reprogramação do cronograma. Pelo contrário, o art. 9º, §1º, exige que, ao verificar que a receita não comporta as metas, os Poderes promovam a limitação de empenho e também reestimem a receita e reprogramem o cronograma de desembolso (art. 9º, §2º). A simples restrição de gastos é insuficiente.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação é exatamente a do art. 8º, parágrafo único, da LRF:
Art. 8LC-101-2000
Art. 8º — Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único — Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Assim, a alternativa está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Restos a pagar processados são despesas já liquidadas, com obrigação reconhecida. Cancelá-los para atender a meta fiscal, independentemente de etapa de liquidação ou respaldo normativo, viola os princípios da legalidade e do direito adquirido do credor. A LRF não autoriza esse cancelamento automático; há procedimentos específicos para baixa de restos a pagar (art. 35, §2º, da Lei 4.320/64 e regulamentações).
Gabarito: letra D.