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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — CESPE / CEBRASPE 2025

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
ce216321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Conselheiro Substituto
Assinale a opção correta no que diz respeito à programação orçamentária e financeira, com base no disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
  1. AA limitação de empenho suspende automaticamente a execução de contratos vigentes, sem ônus, independentemente de aditivos, reequilíbrio econômico-financeiro ou comunicação formal aos contratados.
  2. BO Decreto de Programação Orçamentária e Financeira (DPOF), editado pelo Poder Executivo, substitui integralmente a LOA quando houver frustração de receita, passando a definir dotações e autorizações de gasto no lugar da lei aprovada.
  3. CA limitação de empenho torna desnecessárias a reestimativa da receita e a reprogramação do cronograma de desembolso, bastando restringir autorizações de gasto para recompor o equilíbrio fiscal.
  4. DOs recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
  5. EPoderão ser cancelados os restos a pagar processados para o atendimento à meta, independentemente da etapa de liquidação, de controles específicos ou de respaldo em norma de despesa.
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GabaritoD — Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Programação Orçamentária e Financeira na LRF

Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente o disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que determina que os recursos legalmente vinculados a finalidade específica devem ser utilizados exclusivamente para o objeto da vinculação, mesmo que em exercício financeiro diverso do ingresso. As demais alternativas distorcem os institutos da limitação de empenho, do Decreto de Programação Orçamentária e Financeira (DPOF) e do cancelamento de restos a pagar.

A banca cobra a literalidade de um dispositivo específico sobre vinculação de receitas e também testa o conhecimento sobre os procedimentos de contingenciamento e programação financeira.


Caso

Premissa (art. 8º, parágrafo único)

Atribuição (recursos vinculados)

Resultado

D

Recursos vinculados a finalidade específica

Usados exclusivamente para o objeto da vinculação, ainda que em exercício diverso do ingresso

Consistente (gabarito)

A

Limitação de empenho suspende contratos automaticamente sem ônus

Contratos vigentes rescindidos sem indenização

Contradição (art. 9º LRF)

B

DPOF substitui integralmente a LOA

Decreto define dotações no lugar da lei aprovada

Contradição (DPOF é instrumento de execução)

C

Limitação de empenho torna desnecessárias reestimativa e reprogramação

Basta restringir gastos para recompor equilíbrio

Contradição (art. 9º, §§1º e 2º LRF)

E

Cancelamento de restos a pagar processados independentemente de liquidação ou norma

Despesa cancelada sem respaldo legal

Contradição (restos a pagar processados têm exigibilidade)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a limitação de empenho suspende automaticamente contratos vigentes sem ônus. Isso é falso. A limitação de empenho (art. 9º da LRF) impede a realização de novos empenhos, mas não rescinde contratos já firmados. Contratos administrativos devem ser cumpridos; se houver frustração de receita, o Poder Público pode renegociar ou, em último caso, rescindir com ônus e indenizações. A suspensão automática sem ônus não encontra amparo na LRF.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O Decreto de Programação Orçamentária e Financeira (DPOF) é um instrumento de execução que detalha o cronograma de desembolso, mas não substitui a LOA. A LOA continua sendo a lei orçamentária anual que autoriza as despesas; o DPOF apenas operacionaliza a execução. Frustração de receita pode levar à limitação de empenho, mas jamais à substituição da lei orçamentária por decreto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A limitação de empenho não torna desnecessárias a reestimativa da receita e a reprogramação do cronograma. Pelo contrário, o art. 9º, §1º, exige que, ao verificar que a receita não comporta as metas, os Poderes promovam a limitação de empenho e também reestimem a receita e reprogramem o cronograma de desembolso (art. 9º, §2º). A simples restrição de gastos é insuficiente.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A redação é exatamente a do art. 8º, parágrafo único, da LRF:

Art. 8LC-101-2000

Art. 8º — Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Parágrafo único — Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Assim, a alternativa está correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Restos a pagar processados são despesas já liquidadas, com obrigação reconhecida. Cancelá-los para atender a meta fiscal, independentemente de etapa de liquidação ou respaldo normativo, viola os princípios da legalidade e do direito adquirido do credor. A LRF não autoriza esse cancelamento automático; há procedimentos específicos para baixa de restos a pagar (art. 35, §2º, da Lei 4.320/64 e regulamentações).


Gabarito: letra D.

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