As companhias constituem tipo societário próprio da atividade empresária, com elementos que as distinguem de outras modalidades associativas. Entre as características desse tipo societário cita-se
Aa responsabilidade solidária dos sócios pela integralização do capital social.
Ba predominância de relações horizontais entre os sócios.
Ca divisão do capital em quotas, iguais ou desiguais, obrigando-se cada sócio pela totalidade das ações que compõe o capital social, a partir da emissão das ações que subscrever ou adquirir.
Da constituição mediante contrato social, o qual deve indicar o nome dos acionistas presentes.
Ea classificação como aberta quando da admissão de negociação dos seus títulos em oferta pública.
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GabaritoE — a classificação como aberta quando da admissão de negociação dos seus títulos em oferta pública.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Características das Sociedades Anônimas (Companhias)
Gabarito: letra E. A classificação como companhia aberta ocorre quando seus valores mobiliários são admitidos à negociação em mercado de valores mobiliários, conforme o art. 4º da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.). As demais alternativas descrevem características de outros tipos societários (limitada, simples) ou erram ao tratar da responsabilidade, da natureza das relações, da divisão do capital e do instrumento constitutivo.
A banca testa o conhecimento das características distintivas das sociedades anônimas, especialmente a divisão do capital em ações, a responsabilidade limitada ao preço de emissão, a constituição por estatuto e a classificação em aberta ou fechada. A tabela abaixo resume os contrastes:
Característica
Sociedade Anônima (Companhia)
Outros Tipos (ex.: Limitada, Simples)
Instrumento constitutivo
Estatuto social (art. 1.089 CC; Lei 6.404/76)
Contrato social
Divisão do capital
Em ações (art. 1.088 CC)
Em quotas (limitada)
Responsabilidade dos sócios
Limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas (art. 1.088 CC)
Solidária pela integralização do capital (limitada – art. 1.052 CC)
Natureza das relações
Sociedade de capital – relações verticais (controlador/minoritários)
Sociedade de pessoas – relações horizontais entre sócios
Classificação (aberta/fechada)
Conforme admissão à negociação em mercado (art. 4º Lei 6.404/76)
Não se aplica
Sociedade Anônima (Companhia): Instrumento constitutivo (Estatuto social (Lei 6.404/76)); Divisão do capital (Ações (art. 1.088 CC)); Responsabilidade dos sócios (Limitada ao preço de emissão); Natureza das relações (Verticais (capital)); Classificação (Aberta: negociação em mercado, Fechada: sem oferta pública)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A responsabilidade solidária pela integralização do capital social é característica das sociedades limitadas (art. 1.052 CC). Nas sociedades anônimas, cada acionista responde apenas pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir, conforme o art. 1.088 CC:
Art. 1088CC
Código Civil, art. 1.088: "Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir."
Portanto, a alternativa erra ao impor solidariedade aos acionistas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Relações horizontais (entre sócios em igualdade) são típicas de sociedades de pessoas, como a sociedade simples. Na sociedade anônima, predomina a verticalidade: há acionistas controladores, minoritários e administradores, com clara hierarquia organizacional (assembleia, conselho de administração, diretoria). A S.A. é uma sociedade de capital, onde o vínculo pessoal é secundário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa mistura conceitos. O capital da S.A. divide-se em ações (não em quotas). Além disso, a obrigação do acionista é apenas pelo preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas, e não "pela totalidade das ações que compõe o capital social". O art. 1.088 CC (citado acima) é claro. A expressão "quotas" é própria das limitadas (art. 1.052 CC).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A sociedade anônima constitui-se mediante estatuto social, e não por contrato social. O estatuto é um documento mais rígido, exigido pelo art. 1.089 CC e pela Lei 6.404/76. Já o contrato social é típico das sociedades limitadas, simples e em nome coletivo. A afirmação de que o "contrato social deve indicar o nome dos acionistas presentes" também é imprecisa: o estatuto deve conter a qualificação dos fundadores, mas a constituição é por assembleia ou escritura pública, não por contrato.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A classificação das companhias em abertas ou fechadas depende da admissão de seus valores mobiliários à negociação no mercado de valores mobiliários (bolsa de valores ou mercado de balcão). O art. 4º da Lei 6.404/1976 estabelece:
Art. 4Lei-6404
Lei 6.404/1976, art. 4º: "Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários."
A oferta pública é o meio pelo qual as ações são distribuídas ao público, e a admissão à negociação é o que torna a companhia aberta. Assim, a alternativa E descreve corretamente uma característica essencial das sociedades anônimas.
NÃO CAIA NESSA!
Ao estudar sociedades anônimas, foque nos contrastes com a sociedade limitada: instrumento (estatuto vs. contrato), capital (ações vs. quotas), responsabilidade (apenas pelo preço de emissão vs. solidariedade pela integralização) e classificação (aberta/fechada). A banca adora inverter esses conceitos. Memorize os arts. 1.088 (CC) e 4º (LSA) — são os mais cobrados sobre o tema.