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Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito CivilDireito das Obrigações
Código
ce216344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Conselheiro Substituto
De acordo com o Código Civil e a jurisprudência do STJ, o pagamento feito ao credor putativo será considerado
  1. Anulo quando houver elemento de aparência que justifique o equívoco do devedor, caracterizando vício sanável e ausência de boa-fé objetiva, hipótese em que o pagamento não produz efeito jurídico perante o verdadeiro credor.
  2. Banulável, pois não houve adimplemento da obrigação perante o verdadeiro credor, podendo o ato ser posteriormente desconstituído por meio de ação própria proposta pelo titular legítimo do crédito, em razão do vício no pagamento.
  3. Cineficaz, porque não produziria efeitos em relação ao credor verdadeiro, permanecendo íntegra a obrigação, de modo que o devedor continuaria responsável pelo pagamento até adimplir perante o real titular do crédito.
  4. Deficaz desde que, além da aparência, esteja presente a boa-fé objetiva do devedor, sendo escusável o erro no pagamento se o devedor agir com diligência, com base em elementos suficientes que legitimamente o induzam a acreditar que o recebedor aparente é o verdadeiro credor, e o pagamento será válido ainda que depois se prove não ser ele o titular do crédito.
  5. Enulo, pois não houve o adimplemento da obrigação ao credor verdadeiro, sendo o pagamento juridicamente inexistente em relação ao titular do crédito.
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GabaritoD — eficaz desde que, além da aparência, esteja presente a boa-fé objetiva do devedor, sendo escusável o erro no pagamento se o devedor agir com diligência, com base em elementos suficientes que legitimamente o induzam a acreditar que o recebedor aparente é o verdadeiro credor, e o pagamento será válido ainda que depois se prove não ser ele o titular do crédito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Civil – Pagamento ao Credor Putativo

Gabarito: letra D. O pagamento feito ao credor putativo (aquele que aparenta ser o credor legítimo) é considerado eficaz (válido) quando o devedor age de boa-fé objetiva e o erro é escusável, conforme o art. 309 do Código Civil. A banca explora a Teoria da Aparência e os requisitos para a validade desse pagamento.

Art. 309CC

Art. 309 — "O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor."

Credor putativo é aquele que, por uma situação de aparência, é tido como credor. Exemplo: pagamento a síndico eleito em assembleia nula. O devedor, se agiu com boa-fé e com diligência (erro escusável), está liberado. A eficácia do pagamento é plena, não sendo necessário novo pagamento ao verdadeiro credor. O verdadeiro credor deve buscar seu direito contra quem recebeu (credor putativo).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o pagamento é nulo e não produz efeito. O erro está em classificar como nulo; o art. 309 diz que é válido (eficaz) se houver boa-fé. A nulidade não se aplica. A aparência e boa-fé são justamente os requisitos para validade, não para nulidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que é anulável e que o verdadeiro credor pode desconstituir por ação anulatória. O CC não prevê anulabilidade nesse caso. O pagamento, se feito com boa-fé, é válido e extingue a obrigação. O verdadeiro credor não pode anular o pagamento; ele tem ação de enriquecimento sem causa contra quem recebeu (credor putativo), mas o devedor está quite.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega ineficácia e que o devedor continua responsável. A eficácia do pagamento é justamente o oposto: ele é eficaz e libera o devedor. O art. 309 afirma "é válido". Ineficácia é o resultado contrário.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve exatamente a regra: "eficaz desde que, além da aparência, esteja presente a boa-fé objetiva do devedor, sendo escusável o erro... e o pagamento será válido ainda que depois se prove não ser ele o titular do crédito." Perfeita correspondência com o art. 309 e com a doutrina (Teoria da Aparência). A banca exige a conjugação de dois requisitos: aparência + boa-fé (erro escusável).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Aponta nulidade e inexistência jurídica. Novamente, erra o efeito jurídico. O pagamento ao credor putativo não é nulo nem inexistente; é válido se preenchidos os requisitos.

PEGA ESSA DICA!

A chave da questão é lembrar que o pagamento ao credor putativo é válido (eficaz) apenas se o devedor agiu de boa-fé. Sem boa-fé, o pagamento não vale. Grave o art. 309 do CC.

Gabarito: letra D.

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