Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Litisconsórcio — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Litisconsórcio
Código
ce216366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Conselheiro Substituto
Em ação indenizatória ajuizada por um grupo de cinquenta pessoas contra determinada pessoa jurídica, o juiz, tendo constatado que o excesso de autores poderia prejudicar a defesa da ré e a celeridade da solução do processo, decidiu limitar o número de litigantes.A partir desse caso hipotético, assinale a opção correta.
  1. AO juiz não pode limitar de ofício o número de litigantes, que é interesse exclusivo das partes.
  2. BÉ permitido ao juiz limitar o litisconsórcio multitudinário quando constatado comprometimento da rápida solução do litígio ou prejuízo à defesa.
  3. CIndependentemente de motivação, é facultado ao juiz limitar de ofício o número de litigantes.
  4. DNão é permitida a limitação do número de litigantes, porquanto o ajuizamento conjunto da ação é expressão do direito constitucional de ação.
  5. EO litisconsórcio multitudinário decorre do princípio da cooperação e, assim, deve prevalecer ainda que represente entrave à celeridade na prestação jurisdicional e imponha dificuldade ao exercício da ampla defesa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — É permitido ao juiz limitar o litisconsórcio multitudinário quando constatado comprometimento da rápida solução do litígio ou prejuízo à defesa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Litisconsórcio multitudinário e a limitação judicial

Gabarito: letra B. O art. 113, §1º do CPC/2015 autoriza expressamente o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo quando houver comprometimento da rápida solução do litígio ou dificuldade para a defesa – exatamente a situação do enunciado. A limitação pode ser de ofício, mas deve ser motivada.

Art. 113, §1CPC

Art. 113, §1º — "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença."

A banca explora a tensão entre o direito de ação (litisconsórcio amplo) e a necessidade de celeridade e efetividade. A regra é clara: o juiz pode agir, mas só quando presentes os pressupostos legais.

Litisconsórcio multitudinário
  • 1Conceito
    • Muitos litigantes no polo ativo/passivo
    • Litisconsórcio facultativo
  • 2Limitação judicial (art. 113, §1º, CPC)
    • Pode ser de ofício
    • Exige motivação
    • Condições
      • Comprometer rápida solução
      • Dificultar defesa
      • Dificultar cumprimento da sentença
  • 3Natureza
    • Não é absoluto
    • Cede à efetividade e celeridade
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz não pode limitar de ofício, por ser interesse exclusivo das partes. O §1º não exige requerimento – a limitação pode ser determinada de ofício. A motivação é necessária, mas a iniciativa é do juiz.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o texto do §1º: a limitação é permitida quando constatado comprometimento da rápida solução do litígio ou prejuízo à defesa. Não há qualquer vício na assertiva.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O erro está em "independentemente de motivação". A limitação só é válida se houver motivação específica (as condições legais). A palavra "independentemente" torna a alternativa falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alegação de que não é permitida a limitação confunde o direito constitucional de ação com sua exercício prático. O litisconsórcio não é absoluto; a lei prevê restrições para garantir a efetividade do processo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inverte o princípio da cooperação. O litisconsórcio não deve "prevalecer" se comprometer a celeridade e a defesa – é justamente nesses casos que a limitação é cabível.

NÃO CAIA NESSA!

A banca confunde o candidato com duas armadilhas: (1) Alternativa C diz que a limitação pode ser feita "independentemente de motivação" – mas a lei exige motivação (as condições do §1º). (2) Alternativa D nega a possibilidade de limitação, invocando o direito constitucional de ação – mas o direito não é ilimitado. Lembre-se: o juiz pode limitar de ofício, mas precisa fundamentar.

PEGA ESSA DICA!

Grave as duas condições do art. 113, §1º: "comprometer a rápida solução do litígio" OU "dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". Qualquer uma delas autoriza a limitação. A banca adora testar se você sabe que a motivação é indispensável.

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/ce216366