Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Litisconsórcio — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Litisconsórcio
Código
ce216366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Conselheiro Substituto
Em ação indenizatória ajuizada por um grupo de cinquenta pessoas contra determinada pessoa jurídica, o juiz, tendo constatado que o excesso de autores poderia prejudicar a defesa da ré e a celeridade da solução do processo, decidiu limitar o número de litigantes.A partir desse caso hipotético, assinale a opção correta.
AO juiz não pode limitar de ofício o número de litigantes, que é interesse exclusivo das partes.
BÉ permitido ao juiz limitar o litisconsórcio multitudinário quando constatado comprometimento da rápida solução do litígio ou prejuízo à defesa.
CIndependentemente de motivação, é facultado ao juiz limitar de ofício o número de litigantes.
DNão é permitida a limitação do número de litigantes, porquanto o ajuizamento conjunto da ação é expressão do direito constitucional de ação.
EO litisconsórcio multitudinário decorre do princípio da cooperação e, assim, deve prevalecer ainda que represente entrave à celeridade na prestação jurisdicional e imponha dificuldade ao exercício da ampla defesa.
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GabaritoB — É permitido ao juiz limitar o litisconsórcio multitudinário quando constatado comprometimento da rápida solução do litígio ou prejuízo à defesa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Litisconsórcio multitudinário e a limitação judicial
Gabarito: letra B. O art. 113, §1º do CPC/2015 autoriza expressamente o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo quando houver comprometimento da rápida solução do litígio ou dificuldade para a defesa – exatamente a situação do enunciado. A limitação pode ser de ofício, mas deve ser motivada.
Art. 113, §1CPC
Art. 113, §1º — "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença."
A banca explora a tensão entre o direito de ação (litisconsórcio amplo) e a necessidade de celeridade e efetividade. A regra é clara: o juiz pode agir, mas só quando presentes os pressupostos legais.
Litisconsórcio multitudinário
1Conceito
Muitos litigantes no polo ativo/passivo
Litisconsórcio facultativo
2Limitação judicial (art. 113, §1º, CPC)
Pode ser de ofício
Exige motivação
Condições
Comprometer rápida solução
Dificultar defesa
Dificultar cumprimento da sentença
3Natureza
Não é absoluto
Cede à efetividade e celeridade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz não pode limitar de ofício, por ser interesse exclusivo das partes. O §1º não exige requerimento – a limitação pode ser determinada de ofício. A motivação é necessária, mas a iniciativa é do juiz.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o texto do §1º: a limitação é permitida quando constatado comprometimento da rápida solução do litígio ou prejuízo à defesa. Não há qualquer vício na assertiva.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O erro está em "independentemente de motivação". A limitação só é válida se houver motivação específica (as condições legais). A palavra "independentemente" torna a alternativa falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alegação de que não é permitida a limitação confunde o direito constitucional de ação com sua exercício prático. O litisconsórcio não é absoluto; a lei prevê restrições para garantir a efetividade do processo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inverte o princípio da cooperação. O litisconsórcio não deve "prevalecer" se comprometer a celeridade e a defesa – é justamente nesses casos que a limitação é cabível.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde o candidato com duas armadilhas: (1) Alternativa C diz que a limitação pode ser feita "independentemente de motivação" – mas a lei exige motivação (as condições do §1º). (2) Alternativa D nega a possibilidade de limitação, invocando o direito constitucional de ação – mas o direito não é ilimitado. Lembre-se: o juiz pode limitar de ofício, mas precisa fundamentar.
PEGA ESSA DICA!
Grave as duas condições do art. 113, §1º: "comprometer a rápida solução do litígio" OU "dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". Qualquer uma delas autoriza a limitação. A banca adora testar se você sabe que a motivação é indispensável.