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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Pressupostos Processuais — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Pressupostos Processuais
Código
ce216367
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Conselheiro Substituto
João ajuizou demanda em nome próprio, tendo pleiteado um direito que, em decorrência dos fatos por ele narrados, pertence a seu irmão, Paulo. Em razão disso, o juiz indeferiu a inicial.Nessa situação hipotética, a decisão do magistrado encontra respaldo na
  1. Ateoria da asserção, pela qual se verifica a legitimidade a partir das alegações do autor na petição inicial.
  2. Bausência de capacidade postulatória.
  3. Causência de interesse de agir.
  4. Dausência de pressuposto processual negativo.
  5. Eteoria eclética, segundo a qual a legitimidade é questão de mérito.
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GabaritoA — teoria da asserção, pela qual se verifica a legitimidade a partir das alegações do autor na petição inicial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Teoria da asserção e legitimidade para a causa

Gabarito: letra A. A decisão do magistrado de indeferir a inicial fundamenta-se na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação (legitimidade e interesse) são aferidas com base nas alegações do autor na petição inicial. Como João narrou fatos que indicam que o direito pertence a seu irmão Paulo, ele não é legitimado para a causa, cabendo o indeferimento. As demais alternativas incorrem em confusão conceitual ou contrariam a teoria processual adotada pelo CPC.

NÃO CAIA NESSA!

A banca costuma confundir os institutos da legitimidade, interesse de agir e capacidade postulatória. Nesta questão, a chave está em perceber que o juiz indeferiu a inicial por ilegitimidade ativa — e não por falta de interesse ou capacidade. Aplicando a teoria da asserção, a legitimidade é verificada a partir do que o autor alega. Como João alega que o direito é de Paulo, ele não é o legitimado.

Teoria / Conceito

Definição

Aplicação ao Caso

Fundamento no CPC

Teoria da Asserção (Alternativa A)

Condições da ação (legitimidade e interesse) são aferidas com base nas alegações da petição inicial.

João narrou que o direito é de Paulo → por suas próprias alegações, é parte ilegítima → indeferimento correto.

Art. 330, § único c/c art. 485, VI (carência de ação por ilegitimidade).

Capacidade Postulatória (Alternativa B)

Aptidão para estar em juízo como parte (ser pessoa natural ou jurídica).

João é pessoa capaz → possui capacidade postulatória. O problema não é a capacidade, mas a titularidade do direito.

Art. 1º, CPC (capacidade de ser parte).

Interesse de Agir (Alternativa C)

Necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.

Há necessidade de discutir o direito, mas o legitimado é Paulo, não João. A carência é de legitimidade, não de interesse.

Art. 17, CPC (interesse processual).

Pressuposto Processual Negativo (Alternativa D)

Ausência de requisitos que impedem o prosseguimento (ex.: litispendência, coisa julgada).

Não há menção a litispendência ou coisa julgada. O caso é de ilegitimidade (condição da ação), não de pressuposto negativo.

Art. 485, V e VII (pressupostos negativos).

Teoria Eclética (Alternativa E)

Condições da ação são questões de mérito (exame exauriente).

No CPC/2015, a legitimidade é condição da ação, examinada em cognição sumária (teoria da asserção), não como mérito.

Art. 485, VI (indeferimento por ilegitimidade).

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve precisamente a teoria da asserção: "pela qual se verifica a legitimidade a partir das alegações do autor na petição inicial". É exatamente o que ocorre no caso: João alegou fatos que demonstram que o direito é de Paulo, logo, por suas próprias alegações, não é o legitimado. O juiz, aplicando a teoria da asserção, indeferiu a inicial por ilegitimidade ativa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A capacidade postulatória diz respeito à capacidade de estar em juízo (ser parte). João, como pessoa natural, possui capacidade postulatória. O problema não é a capacidade, mas a titularidade do direito pleiteado. A ausência de capacidade postulatória estaria configurada, por exemplo, se João fosse menor sem representação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A ausência de interesse de agir ocorre quando não há necessidade ou utilidade na intervenção judicial. No caso, há necessidade de discutir o direito, mas o legitimado para fazê-lo é Paulo, não João. A carência é de legitimidade, não de interesse. O interesse de agir é aferido também pelas alegações do autor; se o autor alega lesão a direito próprio, há interesse. Aqui, a lesão é ao direito de Paulo, então João não tem interesse próprio, mas o juiz indeferiu por ilegitimidade, não por falta de interesse.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Pressupostos processuais negativos são fatos impeditivos do desenvolvimento válido do processo, como litispendência, coisa julgada, perempção, etc. A situação narrada não se enquadra em nenhum desses. A falta de legitimidade não é pressuposto processual negativo; é condição da ação. A decisão de indeferir a inicial com base em ilegitimidade se enquadra no art. 330, II do CPC? (conceito). Portanto, incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A teoria eclética, defendida por Liebman e adotada pelo CPC, trata as condições da ação (legitimidade, interesse, possibilidade jurídica) como questões distintas do mérito. A afirmação de que "a legitimidade é questão de mérito" é falsa. O mérito envolve a existência ou não do direito material; a legitimidade é verificada antes, com base nas alegações. A teoria da asserção é que prevalece na análise inicial. Portanto, incorreta.

Gabarito: letra A

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