Administração Pública – Concurso Público: Restrições Editalícias
✅ CERTO. O enunciado reproduz literalmente a tese fixada pelo STF no Tema 22 de Repercussão Geral (RE 560.900), que estabelece ser ilegítima a cláusula de edital que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal, ausente previsão constitucional adequada e instituída por lei. Assim, a afirmação está correta.
Súmula/Tese do STF:
"Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal." (Tema 22 da Repercussão Geral)
O STF, ao julgar o RE 560.900, firmou essa tese em 2020, reconhecendo que a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) impede a Administração de excluir candidatos apenas por estarem respondendo a processos ou investigações, salvo se houver lei específica que, diante de certas funções (ex.: cargos que exijam idoneidade moral comprovada), estabeleça restrição compatível com a Constituição.
A banca (CESPE/CEBRASPE) cobra o conhecimento da jurisprudência vinculante, e o item está rigorosamente de acordo com o entendimento do STF.
Gabarito: C – Certo.