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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — CESPE / CEBRASPE 2025

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
ce216864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RS
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Oficial de Controle Externo - Especialidade: Oficial Instrutivo
Acerca da aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgue o seguinte item.É considerada ilegal a negativa de concessão de progressão funcional a servidor público que tenha cumprido todos os requisitos legais, mesmo quando ultrapassados os limites de despesa com pessoal estabelecidos pela LRF, porquanto a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor, amparado por norma legal específica, e se enquadra em exceção prevista na LRF.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Progressão Funcional e Limites da LRF – STJ

✅ CERTO. O STJ, no Tema Repetitivo 1075, firmou entendimento de que é ilegal negar progressão funcional ao servidor que cumpriu todos os requisitos legais, ainda que ultrapassados os limites de despesa com pessoal da LRF, por se tratar de direito subjetivo amparado por lei e enquadrado na exceção do art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000.

A progressão funcional é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal específica (plano de carreira). O STJ pacificou que ela está compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da LRF, que veda, no limite prudencial, a concessão de vantagens, salvo as derivadas de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual. A progressão funcional, por ser prevista em lei (determinação legal), escapa da vedação, mesmo quando o ente já tenha atingido o limite máximo de gastos com pessoal.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Tema 1075

STJ Tema Repetitivo 1075: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000."

Direito SubjetivoExceção LRF001LEVELsoulevel.com.br
Progressão Funcional e LRF — só Direito Subjetivo: 0; só Exceção LRF: 0; Direito Subjetivo∩Exceção LRF: 1
NÃO CAIA NESSA!

A banca testa se o candidato confunde os limites da LRF com uma proibição absoluta. Muitos imaginam que, uma vez atingido o limite, toda e qualquer despesa com pessoal fica vedada. No entanto, a própria LRF (art. 22, parágrafo único, I) ressalva as despesas decorrentes de determinação legal, como é o caso da progressão funcional prevista em lei. O STJ, no Tema 1075, consolidou esse entendimento. Fique atento: direitos subjetivos do servidor amparados por lei não podem ser obstados pelos limites fiscais.

✅ CERTO.

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