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Questão de Direito Constitucional — Partidos Políticos — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito ConstitucionalPartidos Políticos
Código
ce217002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico Federal de Controle Externo
Em relação a direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, cidadania, direitos políticos e partidos políticos, julgue o item que se segue.A admissão, pelo Supremo Tribunal Federal, das candidaturas avulsas para eleições majoritárias justifica-se em razão de a filiação partidária não ser constitucionalmente prevista como condição de elegibilidade.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direitos Políticos – Condições de Elegibilidade

Gabarito: Errado. A afirmação está incorreta porque a filiação partidária é expressamente prevista na Constituição Federal como condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, V), e o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria, consolidou o entendimento de que não se admite candidatura avulsa enquanto mantido esse requisito constitucional.

O item tenta justificar a admissão de candidaturas avulsas pelo STF sob o argumento de que a filiação partidária não seria constitucionalmente exigida. Contudo, a leitura do art. 14, § 3º, da CF/88 revela justamente o contrário: a filiação partidária é um dos requisitos para a elegibilidade. O rol de condições de elegibilidade previsto na Constituição é exaustivo, mas a filiação partidária consta expressamente no inciso V. Assim, não há espaço para candidatura avulsa sem alteração constitucional ou legal que suprima essa exigência. O STF, inclusive, já se manifestou contrariamente às candidaturas avulsas, afirmando a constitucionalidade da exigência de filiação partidária (Tema 465 da Repercussão Geral).

NÃO CAIA NESSA!

O item inverte a realidade: diz que a filiação partidária não é prevista constitucionalmente, quando na verdade ela está no art. 14, § 3º, V, da CF/88. O candidato desatento pode acreditar que a justificativa faz sentido, mas a banca explora justamente o conhecimento literal da Constituição.

PEGA ESSA DICA!

Grave as condições de elegibilidade do art. 14, § 3º: I – nacionalidade brasileira; II – pleno exercício dos direitos políticos; III – alistamento eleitoral; IV – domicílio eleitoral na circunscrição; V – filiação partidária; VI – idade mínima (35 anos para Presidente e Vice, 30 para Governador e Vice, 21 para Deputado Federal/Estadual/Prefeito, 18 para Vereador). Além disso, lembre-se de que o STF não admite candidatura avulsa, pois a filiação partidária é requisito constitucional.

Gabarito: Errado.

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