Questão de Direito Penal — Medida de segurança — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Penal›Medida de segurança
Código
ce218509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Um cidadão brasileiro residente na Itália foi condenado naquele país pela prática de crime contra a vida. Cumpriu 10 anos de medida de segurança de internação em hospital psiquiátrico italiano, em razão de doença mental superveniente. Após retornar ao Brasil, foi instaurada ação penal por crime de homicídio praticado anteriormente no território nacional e, tendo sido reconhecida sua inimputabilidade ao tempo do fato, foi-lhe aplicada medida de segurança de internação, com prazo mínimo de 3 anos. A defesa requereu o cômputo do tempo de internação cumprido na Itália para fins de detração da medida aplicada no Brasil.Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta à luz do disposto no Código Penal (CP) e da jurisprudência dos tribunais superiores.
AO tempo cumprido no exterior só poderá ser computado se reconhecida a identidade absoluta entre o delito julgado na Itália e aquele processado no Brasil, aplicando-se por analogia o art. 8.º do CP.
BO tempo de internação cumprido no exterior só poderá ser computado se houver identidade entre os regimes jurídicos de execução da medida de segurança no Brasil e na Itália, pois a detração exige equivalência normativa absoluta.
CO tempo cumprido no exterior jamais pode ser computado, porque a medida de segurança tem natureza eminentemente terapêutica, incompatível com a ideia de detração.
DA detração prevista no CP somente se aplica ao tempo de prisão provisória, administrativa ou de internação cumprido em território nacional, não sendo possível o aproveitamento do período executado no exterior.
EO tempo de internação cumprido na Itália deve ser computado na medida de segurança aplicada no Brasil, em razão da detração penal expressamente prevista no CP brasileiro, que se estende tanto à pena privativa de liberdade quanto à medida de segurança.
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GabaritoE — O tempo de internação cumprido na Itália deve ser computado na medida de segurança aplicada no Brasil, em razão da detração penal expressamente prevista no CP brasileiro, que se estende tanto à pena privativa de liberdade quanto à medida de segurança.
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Detração de medida de segurança cumprida no estrangeiro
Gabarito: letra E. O art. 42 do Código Penal determina expressamente que se computam, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação. Portanto, o período de internação cumprido na Itália deve ser detraído da medida de segurança aplicada no Brasil, independentemente de identidade de delitos ou regime jurídico. A literalidade do dispositivo resolve a questão.
Art. 42CP
Art. 42 — "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior."
Art. 387, §2CPP
Art. 387, §2º — "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade."
A banca testa o conhecimento da detração aplicada à medida de segurança, tema que exige leitura atenta do art. 42 do CP. A pegadinha central é a falsa incompatibilidade entre a natureza terapêutica da medida e o cômputo do tempo — o próprio CP já resolve essa aparente contradição.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa invoca o art. 8º do CP (que trata de extraterritorialidade e eficácia de sentença estrangeira) e exige identidade absoluta entre os delitos. O art. 8º não rege a detração, e o art. 42 do CP não condiciona o cômputo à identidade de crimes. Basta que o período de internação tenha sido cumprido em razão de fato que também é objeto de persecução penal no Brasil.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Exige identidade entre os regimes jurídicos de execução da medida de segurança (Brasil e Itália). Não há essa exigência legal. O art. 42 do CP fala genericamente em "internação", sem condicionantes. A jurisprudência dos tribunais superiores também não impõe tal equivalência normativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o tempo jamais pode ser computado por incompatibilidade com a natureza terapêutica da medida de segurança. Essa é a principal armadilha da questão. O art. 42 do CP, no entanto, expressamente inclui a medida de segurança no cômputo, afastando qualquer suposta incompatibilidade. A natureza terapêutica não impede a detração, que é um instituto de garantia do indivíduo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Limita a detração apenas ao tempo cumprido em território nacional. O art. 42 do CP é claro ao mencionar "no Brasil ou no estrangeiro". O mesmo ocorre no art. 387, §2º, do CPP. Portanto, o período de internação na Itália deve ser computado normalmente.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o comando do art. 42 do CP, que estende a detração à medida de segurança e ao tempo cumprido no estrangeiro. O tempo de internação na Itália (10 anos) deve ser computado na medida de segurança aplicada no Brasil, inclusive para verificação do prazo mínimo de 3 anos e eventual cessação de periculosidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a ideia equivocada de que a medida de segurança, por ter finalidade terapêutica, não admite detração. O art. 42 do CP derruba essa tese de forma literal. Na dúvida, confie sempre no texto da lei — a natureza da medida não altera a regra de cômputo.