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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito TributárioTributos Municipais
Código
ce218510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
A indústria Alfa S.A., cuja atividade principal é a fabricação de alimentos, sem atuação no setor imobiliário, recebeu de seu acionista um imóvel urbano avaliado em R$ 1.000.000 para integralização de capital no montante de R$ 700.000. O excedente de R$ 300.000 foi utilizado para quitar uma dívida particular do acionista junto à própria Alfa S.A. O município Y, local da sede da empresa, possui valor venal de referência para o IPTU e pretende cobrar o ITBI com base nesse valor de referência, que é de R$ 1.200.000.Considerando a situação hipotética precedente e o que estabelecem a CF, o CTN e a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, assinale a opção correta a respeito da incidência de ITBI sobre a operação de integralização de capital descrita.
  1. AA base de cálculo do ITBI deve, no mínimo, corresponder ao valor venal de referência, que funciona como piso de tributação.
  2. BA operação é totalmente imune ao ITBI, uma vez que, conforme a CF e o entendimento do STF, o referido imposto não incide sobre o montante da integralização nem sobre seu excedente.
  3. CO ITBI incide apenas sobre o valor excedente à integralização, sendo a base de cálculo apurada com base no valor de mercado da transação.
  4. DIncide ITBI sobre todo o valor da operação porque a imunidade da integralização não vale para pessoas jurídicas com atividade não imobiliária.
  5. EO ITBI não incide sobre o montante da integralização, sendo a base de cálculo obrigatória o valor venal de referência municipal.
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GabaritoC — O ITBI incide apenas sobre o valor excedente à integralização, sendo a base de cálculo apurada com base no valor de mercado da transação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITBI – Imunidade na Integralização de Capital e Incidência sobre Excedente

Gabarito: letra C. O ITBI incide apenas sobre o valor excedente à integralização (R$ 300.000), e a base de cálculo deve ser o valor de mercado do imóvel, e não o valor venal de referência imposto pelo município. A imunidade prevista no art. 156, §2º, 'a', da CF abrange a transmissão de bens imóveis para integralização de capital social, desde que a atividade preponderante da adquirente não seja a compra e venda ou locação de imóveis – o que é o caso (indústria de alimentos). Contudo, o excedente utilizado para pagamento de dívida particular do acionista não está protegido pela imunidade, configurando fato gerador do ITBI. A jurisprudência do STF (Tema 796) e do STJ (REsp 1.937.421) consolidou esse entendimento, afastando também a utilização do valor venal de referência como piso mínimo da base de cálculo.

Aspecto

Integralização de Capital (R$ 700.000)

Excedente para Quitação de Dívida (R$ 300.000)

Base de Cálculo do ITBI

Incidência do ITBI

Imune (art. 156, §2º, 'a', CF)

Incide (fato gerador do imposto)

Valor de mercado do imóvel

Fundamento

Imunidade condicionada à atividade preponderante não imobiliária

Transmissão onerosa não protegida pela imunidade

STF (Tema 1.113) veda piso obrigatório (valor venal de referência)

Consequência

Não há tributação sobre este montante

Tributação exclusiva sobre este valor

Deve refletir o valor real da operação, não o valor de referência municipal

ITBI na integralização de capital
  • 1Imunidade (art. 156, §2º, 'a', CF)
    • Integralização de capital
    • Atividade não imobiliária
    • Excedente para dívida particular
  • 2Base de cálculo
    • Valor de mercado
    • Valor venal de referência como piso
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A base de cálculo do ITBI não se sujeita a um piso obrigatório equivalente ao valor venal de referência. O STF, no julgamento do RE 1.287.019 (Tema 1.113), firmou que a base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel, não podendo o município fixar um valor mínimo com base na planta genérica de valores. A utilização do valor venal de referência é possível apenas como parâmetro, desde que não ultrapasse o valor de mercado, e nunca como piso vinculante.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A operação não é totalmente imune. A imunidade constitucional (art. 156, §2º, 'a', CF) alcança exclusivamente o montante destinado à integralização do capital social (R$ 700.000). O excedente de R$ 300.000, empregado para quitar dívida particular do acionista, constitui ato oneroso de transmissão imobiliária, sujeito ao ITBI. O STF, no Tema 796, decidiu que 'não incide ITBI sobre o valor correspondente à integralização de capital social, mas incide sobre o valor que exceder o capital a ser integralizado'.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reflete exatamente a orientação consolidada: (1) a imunidade cobre apenas o valor integralizado (R$ 700.000); (2) o excedente (R$ 300.000) é tributado pelo ITBI; (3) a base de cálculo deve ser o valor de mercado do imóvel, e não o valor venal de referência fixado unilateralmente pelo município. O STJ, no REsp 1.937.421, reafirmou que o valor de referência para IPTU não pode ser usado como base de cálculo do ITBI, que deve refletir o preço efetivo da transação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A imunidade do ITBI na integralização de capital vale para qualquer pessoa jurídica, independentemente de sua atividade, desde que a adquirente não tenha como atividade preponderante a compra e venda ou locação de imóveis (art. 156, §2°, 'a' e §3°, CF). Como a empresa é do ramo alimentício, sem atuação imobiliária, a imunidade é plena para a parcela integralizada. A alternativa erra ao negar a imunidade para a integralização.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A primeira parte está correta (não incide sobre o montante integralizado), mas a segunda parte é falsa: a base de cálculo do ITBI não é obrigatoriamente o valor venal de referência municipal. O STF já pacificou que a base de cálculo deve ser o valor de mercado, não podendo o município impor um valor de referência como único critério (RE 1.287.019). A banca misturou um acerto com um erro clássico para confundir o candidato.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a imunidade do ITBI na integralização de capital é absoluta (alternativa B) ou que não se aplica a empresas não imobiliárias (alternativa D). Na verdade, a imunidade é parcial: protege apenas o valor destinado à integralização, e o excedente é tributável. Outra armadilha é a base de cálculo: o município não pode fixar o valor venal de referência como piso mínimo (alternativa A) nem como base obrigatória (alternativa E). A jurisprudência dominante é clara: a base de cálculo é o valor de mercado, apurado no momento da transmissão.

Gabarito: letra C.

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