Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Tributário›Legislação do Direito Tributário
Código
ce218513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Segundo o Decreto-lei n.º 1.510/1976, a pessoa física equiparada a empresa individual em razão da exploração de atividades imobiliárias, caso já esteja equiparada em razão da exploração de outra atividade,
Apoderá optar por duas declarações separadas, desde que ambas incluam integralmente os resultados de todas as atividades, para fins de compensação de prejuízos entre elas.
Bpoderá optar por apresentar mais de uma declaração de rendimentos como pessoa jurídica, abrangendo, em uma delas, unicamente os resultados de operações com imóveis.
Cficará obrigada a apresentar uma única declaração de rendimentos, consolidando em uma só apuração todos os resultados obtidos em suas diversas atividades, inclusive os de operações imobiliárias.
Ddeverá apresentar declaração específica apenas para as operações imobiliárias, sendo-lhe vedado incluir nelas resultados de outras atividades empresariais ou profissionais.
Enão poderá apresentar mais de uma declaração, devendo optar pela tributação exclusiva como pessoa física em relação às operações com imóveis, ainda que explore outra atividade equiparada.
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GabaritoB — poderá optar por apresentar mais de uma declaração de rendimentos como pessoa jurídica, abrangendo, em uma delas, unicamente os resultados de operações com imóveis.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Decreto-lei n.º 1.510/1976 – Declaração de rendimentos para pessoa física equiparada
Gabarito: Letra B. De acordo com o Decreto-lei n.º 1.510/1976, a pessoa física que já é equiparada a empresa individual por uma atividade e que passa a explorar atividade imobiliária pode optar por apresentar mais de uma declaração de rendimentos como pessoa jurídica, incluindo em uma delas apenas os resultados das operações com imóveis. Essa opção evita a consolidação obrigatória de todos os resultados, permitindo tratamento segregado para a atividade imobiliária.
A questão exige o conhecimento de regra específica desse decreto. Como o texto legal não foi integralmente reproduzido no contexto, a análise baseia-se no entendimento consolidado do dispositivo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a pessoa física poderá optar por duas declarações separadas, desde que ambas incluam integralmente os resultados de todas as atividades. O erro está no requisito de inclusão integral de todos os resultados em ambas as declarações. O Decreto-lei 1.510/1976 permite que uma das declarações abranja unicamente os resultados das operações com imóveis, e não que todas as declarações consolidem integralmente todas as atividades. A opção é justamente para separar a atividade imobiliária das demais.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o Decreto-lei n.º 1.510/1976, a pessoa física equiparada a empresa individual por outra atividade e que também exerça atividade imobiliária poderá optar por apresentar mais de uma declaração de rendimentos como pessoa jurídica, sendo que em uma delas constarão exclusivamente os resultados das operações com imóveis. Essa é a hipótese de tratamento diferenciado prevista na norma.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Impõe a obrigatoriedade de apresentar uma única declaração consolidando todos os resultados. Entretanto, o decreto confere faculdade (não obrigação) de optar pela declaração separada. A consolidação única é a regra geral, mas o dispositivo abre a exceção para quem exerce atividade imobiliária, permitindo a opção por declarações distintas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Determina que a pessoa deverá apresentar declaração específica apenas para as operações imobiliárias, vedando a inclusão de resultados de outras atividades. Novamente, o decreto estabelece uma opção, e não uma obrigação. A pessoa pode optar pela declaração segregada, mas não é compelida a fazê-la. Também não há vedação à inclusão de outras atividades se optar pela declaração única.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a pessoa não poderá apresentar mais de uma declaração, devendo optar pela tributação exclusiva como pessoa física em relação às operações com imóveis. O decreto, ao contrário, permite a apresentação de mais de uma declaração como pessoa jurídica. A tributação como pessoa física para a atividade imobiliária não é a regra; a equiparação a empresa individual já implica tributação como pessoa jurídica.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A parece correta à primeira vista, mas exige que ambas as declarações incluam integralmente todos os resultados, o que anularia a separação pretendida. O erro está no detalhe: a lei permite que uma declaração contenha apenas os resultados imobiliários, sem a necessidade de incluir integralmente as demais atividades.