Prescrição e Decadência Tributária
Gabarito: letra B. A prescrição tributária extingue o direito de exigir o crédito já constituído, enquanto a decadência extingue o direito de constituí-lo por meio do lançamento (CTN, art. 173). A distinção é clássica e a banca cobra exatamente essa noção.
A decadência está prevista no art. 173 do CTN:
Art. 173CTN
Art. 173 — "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados..."
Já a prescrição (art. 174 do CTN) extingue o direito de cobrar o crédito após sua constituição, contada da notificação do lançamento.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Inverte os conceitos. A prescrição não é contada a partir do fato gerador, mas sim após a constituição do crédito. A decadência não é contada da inscrição em dívida ativa, e sim do fato gerador ou conforme as regras do art. 173. A interrupção pela execução fiscal é da prescrição, não da decadência.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa define corretamente os institutos: decadência impede a constituição (lançamento); prescrição impede a exigibilidade do crédito já constituído. É a formulação mais precisa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Prescrição e decadência são institutos distintos, com prazos e efeitos diferentes. Não produzem os mesmos efeitos e não se aplicam indistintamente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma o oposto do correto. A prescrição ocorre após a constituição do crédito, e a decadência antes (ou no momento de constituir). A alternativa troca os momentos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inverte os termos: a perda do direito de lançar é a decadência; a prescrição é a perda do direito de exigir o crédito já lançado. A banca usa "apurar a obrigação tributária" de forma confusa, mas o erro central é a inversão.
Portanto, a única alternativa correta é a letra B.
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