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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
ce218517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN) e com a doutrina majoritária, a hipótese de incidência tributária corresponde ao
  1. Afato jurídico denominado fato gerador, o qual enseja o nascimento de um crédito tributário.
  2. Bato administrativo que impõe ao contribuinte a obrigação de pagar determinado tributo previsto em lei.
  3. Cconjunto de situações futuras e abstratas descritas em lei cuja ocorrência enseja o nascimento de obrigação tributária.
  4. Dato de lançamento do crédito tributário, momento em que este é constituído.
  5. Econjunto de circunstâncias concretas que, uma vez ocorridas, geram o dever de pagar determinado tributo.
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GabaritoC — conjunto de situações futuras e abstratas descritas em lei cuja ocorrência enseja o nascimento de obrigação tributária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Tributário — Hipótese de Incidência

Gabarito: letra C. De acordo com o CTN e a doutrina majoritária, a hipótese de incidência tributária é a descrição abstrata e genérica de situações futuras, prevista em lei, cuja ocorrência concreta (fato gerador) dá nascimento à obrigação tributária. É a "previsão normativa" do fato gerador.

A banca explora a clássica distinção entre plano abstrato (hipótese de incidência) e plano concreto (fato gerador). A doutrina identifica a hipótese de incidência como a norma que descreve o fato, enquanto o fato gerador é a sua materialização. O CTN trata do fato gerador nos arts. 114 a 118, mas não emprega a expressão "hipótese de incidência", que é construção doutrinária unânime.

Hipótese de incidência × Fato gerador
  • 1Hipótese de incidência (plano abstrato)
    • Descrição legal genérica
    • Situação futura prevista em lei
    • Norma que prevê o fato
  • 2Fato gerador (plano concreto)
    • Ocorrência real da situação
    • Dá nascimento à obrigação
    • CTN, arts. 114-118
  • 3Lançamento (ato administrativo)
    • Constitui o crédito tributário
    • CTN, art. 142
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a hipótese de incidência corresponde ao "fato jurídico denominado fato gerador". Há confusão: a hipótese é a descrição legal abstrata; o fato gerador é a ocorrência concreta. A alternativa também diz que o fato gerador enseja o nascimento de um crédito tributário — o crédito nasce com o lançamento, não com o mero fato gerador (CTN, art. 142).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A hipótese de incidência não é um ato administrativo, mas sim uma previsão legal. O ato administrativo que impõe a obrigação de pagar é o lançamento (CTN, art. 142).

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exata definição: "conjunto de situações futuras e abstratas descritas em lei cuja ocorrência enseja o nascimento de obrigação tributária". A hipótese é a norma; sua ocorrência concreta é o fato gerador (art. 114 do CTN).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Refere-se ao lançamento, ato administrativo que constitui o crédito tributário (art. 142 do CTN). Não se confunde com hipótese de incidência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Descreve o fato gerador em si ("conjunto de circunstâncias concretas"), e não a hipótese abstrata. Troca o plano normativo pelo factual.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura os conceitos de hipótese de incidência (abstrata) e fato gerador (concreta). Nas alternativas A e E, a descrição é de fato gerador, mas a questão pede hipótese de incidência. Nas alternativas B e D, troca-se por lançamento. Fique atento: hipótese é a "norma", fato gerador é o "evento".

Gabarito: letra C.

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