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De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN) e com a doutrina majoritária, a hipótese de incidência tributária corresponde ao
Afato jurídico denominado fato gerador, o qual enseja o nascimento de um crédito tributário.
Bato administrativo que impõe ao contribuinte a obrigação de pagar determinado tributo previsto em lei.
Cconjunto de situações futuras e abstratas descritas em lei cuja ocorrência enseja o nascimento de obrigação tributária.
Dato de lançamento do crédito tributário, momento em que este é constituído.
Econjunto de circunstâncias concretas que, uma vez ocorridas, geram o dever de pagar determinado tributo.
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GabaritoC — conjunto de situações futuras e abstratas descritas em lei cuja ocorrência enseja o nascimento de obrigação tributária.
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Direito Tributário — Hipótese de Incidência
Gabarito: letra C. De acordo com o CTN e a doutrina majoritária, a hipótese de incidência tributária é a descrição abstrata e genérica de situações futuras, prevista em lei, cuja ocorrência concreta (fato gerador) dá nascimento à obrigação tributária. É a "previsão normativa" do fato gerador.
A banca explora a clássica distinção entre plano abstrato (hipótese de incidência) e plano concreto (fato gerador). A doutrina identifica a hipótese de incidência como a norma que descreve o fato, enquanto o fato gerador é a sua materialização. O CTN trata do fato gerador nos arts. 114 a 118, mas não emprega a expressão "hipótese de incidência", que é construção doutrinária unânime.
Hipótese de incidência × Fato gerador
1Hipótese de incidência (plano abstrato)
Descrição legal genérica
Situação futura prevista em lei
Norma que prevê o fato
2Fato gerador (plano concreto)
Ocorrência real da situação
Dá nascimento à obrigação
CTN, arts. 114-118
3Lançamento (ato administrativo)
Constitui o crédito tributário
CTN, art. 142
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a hipótese de incidência corresponde ao "fato jurídico denominado fato gerador". Há confusão: a hipótese é a descrição legal abstrata; o fato gerador é a ocorrência concreta. A alternativa também diz que o fato gerador enseja o nascimento de um crédito tributário — o crédito nasce com o lançamento, não com o mero fato gerador (CTN, art. 142).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A hipótese de incidência não é um ato administrativo, mas sim uma previsão legal. O ato administrativo que impõe a obrigação de pagar é o lançamento (CTN, art. 142).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exata definição: "conjunto de situações futuras e abstratas descritas em lei cuja ocorrência enseja o nascimento de obrigação tributária". A hipótese é a norma; sua ocorrência concreta é o fato gerador (art. 114 do CTN).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Refere-se ao lançamento, ato administrativo que constitui o crédito tributário (art. 142 do CTN). Não se confunde com hipótese de incidência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Descreve o fato gerador em si ("conjunto de circunstâncias concretas"), e não a hipótese abstrata. Troca o plano normativo pelo factual.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os conceitos de hipótese de incidência (abstrata) e fato gerador (concreta). Nas alternativas A e E, a descrição é de fato gerador, mas a questão pede hipótese de incidência. Nas alternativas B e D, troca-se por lançamento. Fique atento: hipótese é a "norma", fato gerador é o "evento".