Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
ce218522
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
No julgamento da ADPF n.º 357, a respeito da ordem de preferência entre entes federados para a cobrança de créditos tributários e não tributários, o STF
Alimitou-se a afastar a preferência entre entes nas execuções de créditos não tributários, mantendo incólume a preferência legal da União para a cobrança judicial de créditos tributários em geral.
Bconcluiu que o princípio federativo admite a fixação, por lei ordinária, de ordem de precedência entre os entes federados na cobrança judicial de seus créditos, desde que criteriosamente motivada pelo interesse público.
Creconheceu que o princípio da isonomia não se aplica às disputas de preferência na execução fiscal, sendo aplicável apenas às distinções entre pessoas naturais, e não a relações entre entes federados.
Dreconheceu a recepção parcial dos dispositivos do CTN e da Lei de Execução Fiscal que estabeleciam a preferência da União sobre estados e municípios para a cobrança judicial de créditos, tendo preservado tal preferência apenas quanto aos créditos tributários, mas não quanto aos não tributários.
Econcluiu que a autonomia e a isonomia entre os entes federados são incompatíveis com a hierarquização de seus créditos na execução fiscal.
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GabaritoE — concluiu que a autonomia e a isonomia entre os entes federados são incompatíveis com a hierarquização de seus créditos na execução fiscal.
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ADPF 357 e a ordem de preferência entre entes federados na execução fiscal
Gabarito: letra E. O STF, na ADPF 357 (rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24-06-2021), declarou a não recepção pelo art. 187, parágrafo único, do CTN e pelo art. 29, parágrafo único, da Lei 6.830/80, que estabeleciam hierarquia entre União, estados e municípios na cobrança judicial de créditos. A Corte entendeu que essa hierarquização viola a autonomia e a isonomia entre os entes federados, pilares do pacto federativo (art. 1º e art. 19, III, CF).
A questão exige conhecimento do leading case que superou a antiga Súmula 563/STF e cancelou o concurso de preferência entre pessoas políticas. O contexto jurisprudencial é decisivo.
Ente Federado
Crédito Tributário
Crédito Não Tributário
Fundamento da Decisão
União
Sem preferência
Sem preferência
Autonomia e isonomia entre entes (art. 1º e art. 19, III, CF)
Estados
Sem preferência
Sem preferência
Autonomia e isonomia entre entes (art. 1º e art. 19, III, CF)
Municípios
Sem preferência
Sem preferência
Autonomia e isonomia entre entes (art. 1º e art. 19, III, CF)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o STF limitou-se a afastar a preferência para créditos não tributários, mantendo-a para tributários. O julgado, porém, abrangeu ambos os tipos de crédito (tributários e não tributários), declarando a não recepção integral das normas. A alternativa confunde o alcance da decisão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o princípio federativo admite hierarquização por lei ordinária, desde que motivada pelo interesse público. O STF entendeu que a hierarquização ofende o pacto federativo, não podendo ser estabelecida nem mesmo por lei complementar – e muito menos por lei ordinária. A alternativa ignora a incompatibilidade material.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o princípio da isonomia não se aplica a disputas entre entes federados. O STF aplicou exatamente a isonomia para invalidar a preferência: entes federados são paritários, e a discriminação entre eles fere a igualdade. A alternativa inverte a lógica da decisão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que o STF reconheceu a recepção parcial das normas, preservando a preferência para créditos tributários. Na verdade, a não recepção foi total, sem qualquer ressalva. A alternativa descreve o oposto do que foi decidido.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete com precisão a tese firmada: a autonomia e a isonomia entre os entes federados são incompatíveis com a hierarquização de seus créditos na execução fiscal. O STF cancelou a Súmula 563 e declarou a não recepção dos dispositivos, restaurando a igualdade entre União, estados e municípios no concurso de credores.
NÃO CAIA NESSA!
O STF não se limitou a afastar a preferência para créditos não tributários (alternativa A), nem a recepcionar parcialmente (alternativa D). A decisão foi total e fundada na violação ao federalismo e à isonomia.