Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
ce218525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Compete privativamente à União legislar sobre
Ajuntas comerciais.
Bregistros públicos.
Ccriação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas.
Dprodução e consumo.
Ecustas dos serviços forenses.
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GabaritoB — registros públicos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Repartição de competências legislativas – Art. 22 vs. Art. 24 da CF
Gabarito: letra B. A competência para legislar sobre registros públicos é privativa da União (CF, art. 22, XXV). As demais alternativas tratam de matérias de competência concorrente entre União, Estados e DF (art. 24), o que as exclui do rol privativo federal.
A banca explora a diferença entre os dois regimes: o art. 22 elenca as matérias em que só a União pode legislar (salvo autorização por lei complementar – parágrafo único), enquanto o art. 24 relaciona temas em que a União estabelece normas gerais e os Estados/DF exercem competência suplementar (art. 24, §§ 1º a 4º).
A seguir, a análise de cada alternativa com citação direta da CF:
Matéria
Competência
Fundamento
Juntas comerciais
Concorrente (União, Estados, DF)
Art. 24, III
Registros públicos
Privativa da União
Art. 22, XXV
Juizado de pequenas causas
Concorrente (União, Estados, DF)
Art. 24, X
Produção e consumo
Concorrente (União, Estados, DF)
Art. 24, V
Custas dos serviços forenses
Concorrente (União, Estados, DF)
Art. 24, IV
Alternativa A — ❌ Incorreta
"Juntas comerciais" é matéria de competência concorrente (art. 24, III), não privativa. A União pode legislar sobre normas gerais, mas Estados e DF também têm poder legislativo.
Art. 24CF/88
Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
III – juntas comerciais
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"Registros públicos" está expressamente no art. 22, XXV, como competência privativa da União. Não há divisão com Estados ou DF (salvo delegação por lei complementar – parágrafo único).
Art. 22CF/88
Art. 22 – Compete privativamente à União legislar sobre:
XXV – registros públicos
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas" é típico de competência concorrente (art. 24, X). A União fixa normas gerais, mas os Estados podem legislar suplementarmente.
Art. 24CF/88
Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Produção e consumo" também figura no art. 24, V (competência concorrente).
Art. 24CF/88
Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V – produção e consumo
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Custas dos serviços forenses" é igualmente matéria concorrente (art. 24, IV).
Art. 24CF/88
Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IV – custas dos serviços forenses
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte a competência: coloca no enunciado 'privativamente' e oferece alternativas que, em sua maioria, são do art. 24 (concorrente). O candidato desatento pode confundir e marcar, por exemplo, 'juntas comerciais' (que aparece no art. 24, III) ou 'custas dos serviços forenses' (art. 24, IV). A chave é lembrar que registros públicos (art. 22, XXV) é privativo, e os demais itens estão no art. 24 – portanto, passíveis de legislação estadual suplementar.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, quando a questão perguntar 'compete privativamente à União', vá direto ao art. 22. Se o tema estiver no art. 24, está errado. Decore os incisos mais cobrados: art. 22, XXV – registros públicos; art. 24, III – juntas comerciais; art. 24, IV – custas dos serviços forenses; art. 24, V – produção e consumo; art. 24, X – juizado de pequenas causas.