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Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito ConstitucionalPoder Legislativo
Código
ce218529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
De acordo com a CF e com a jurisprudência do STF, as comissões parlamentares de inquérito (CPI)
  1. Atêm legitimidade para impedir que determinado cidadão investigado deixe o território nacional, promovendo a apreensão de seu passaporte, consideradas as competências sancionatórias das CPI.
  2. Bnão têm legitimidade para, durante a condução de investigação, determinar a quebra de sigilo fiscal dos investigados.
  3. Cnão têm poderes para determinar a interceptação telefônica e a quebra de sigilo de correspondência dos investigados.
  4. Dtêm a prerrogativa de determinar busca e apreensão domiciliar na residência dos investigados.
  5. Enão podem promover a quebra de sigilo bancário dos investigados, uma vez que a matéria está sujeita à reserva de jurisdição.
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GabaritoC — não têm poderes para determinar a interceptação telefônica e a quebra de sigilo de correspondência dos investigados.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Comissões Parlamentares de Inquérito – Poderes de Investigação

Gabarito: letra C. A jurisprudência pacífica do STF é firme no sentido de que as CPIs não podem determinar a interceptação telefônica nem a quebra de sigilo de correspondência, por se tratar de medidas sujeitas à reserva de jurisdição (autorização judicial). Já a quebra de sigilo bancário e fiscal pode ser determinada diretamente pela CPI.

A banca testa a distinção entre os poderes investigatórios das CPIs. O art. 58, §3º da CF confere a essas comissões poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, mas o STF, em reiterados julgados (MS 33.663 MC, entre outros), firmou que certas medidas invasivas – como interceptação telefônica, quebra de sigilo de correspondência e busca domiciliar – dependem de ordem judicial por incidirem sobre direitos fundamentais protegidos pela cláusula de reserva de jurisdição. Em contrapartida, a quebra de sigilo bancário e fiscal não está sujeita a essa reserva, podendo ser ordenada diretamente pela CPI.

Poder Investigatório da CPI

Pode ser determinado pela CPI?

Fundamento / Observação

Interceptação telefônica

Não

Reserva de jurisdição (Lei 9.296/1996)

Quebra de sigilo de correspondência

Não

Reserva de jurisdição

Busca e apreensão domiciliar

Não

Reserva de jurisdição (CF, art. 5º, XI)

Apreensão de passaporte / impedir saída do país

Não

Reserva de jurisdição (CF, art. 5º, XV)

Quebra de sigilo bancário

Sim

Não sujeita à reserva de jurisdição (STF)

Quebra de sigilo fiscal

Sim

Não sujeita à reserva de jurisdição (STF)

Poderes da CPI (art. 58, §3º)
  • 1Pode determinar
    • Quebra de sigilo bancário
    • Quebra de sigilo fiscal
  • 2Não pode (reserva de jurisdição)
    • Interceptação telefônica
    • Quebra de sigilo de correspondência
    • Busca e apreensão domiciliar
    • Apreensão de passaporte
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A CPI não tem poder para apreender passaporte ou impedir a saída do país. A liberdade de locomoção (CF, art. 5º, XV) só pode ser restringida por ordem judicial. A CPI não possui competência sancionatória ou coercitiva dessa natureza.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Ao contrário do que afirma, a CPI tem legitimidade para determinar a quebra de sigilo fiscal dos investigados, conforme entendimento consolidado do STF. A assertiva nega um poder que a CPI efetivamente possui.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A interceptação telefônica é regida pela Lei 9.296/1996, que exige autorização judicial; a quebra de sigilo de correspondência também é vedada à CPI por incidir sobre a reserva de jurisdição. Portanto, a CPI não pode determinar essas medidas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A busca e apreensão domiciliar depende de mandado judicial (CF, art. 5º, XI). O STF já decidiu que a CPI não pode realizar tal diligência (MS 33.663 MC). A alternativa atribui à CPI uma prerrogativa que ela não possui.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A assertiva inverte a regra: o STF entende que a quebra de sigilo bancário não está submetida à reserva de jurisdição, podendo ser determinada pela CPI. Logo, a afirmação de que a CPI "não pode promover a quebra de sigilo bancário" é falsa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre sigilo bancário/fiscal (que CPI pode quebrar) e interceptação telefônica/sigilo de correspondência (que CPI não pode). O candidato que pensa que toda quebra de sigilo depende de juiz acaba errando. A dica: lembre-se de que a CPI pode acessar dados bancários e fiscais diretamente, mas nunca grampear telefones ou violar correspondência.

Gabarito: letra C.

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