Infiltração de Agentes de Polícia (Lei nº 12.850/2013)
Gabarito: letra B. A infiltração de agentes de polícia exige autorização judicial prévia, circunstanciada, motivada e sigilosa, e só é admitida quando a prova não puder ser obtida por outros meios – exatamente o que dispõe o art. 10 da Lei nº 12.850/2013. As demais alternativas contrariam dispositivos específicos da mesma lei.
A banca cobra a literalidade do art. 10, que estabelece os requisitos e limites da infiltração. Vejamos cada alternativa.
Art. 10, §2Lei-12850
"A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites."
§ 2º: "Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis."
§ 3º: "A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a identidade do policial infiltrado não pode ser alterada, sob pena de nulidade. O art. 11, parágrafo único, autoriza a criação de identidade fictícia mediante requisição judicial, e a alteração é permitida para a eficácia da operação. A nulidade não decorre da alteração, que é legal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o caput do art. 10 (autorização judicial prévia, circunstanciada, motivada e sigilosa) e o § 2º (admissibilidade apenas quando a prova não puder ser obtida por outros meios). É a redação literal da lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo é de até 6 meses e que é vedada renovação. O § 3º do art. 10 permite "renovações, desde que comprovada sua necessidade". A vedação de renovação não existe.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a infiltração pode ser deflagrada sem autorização judicial, com comunicação posterior ao juiz em 24h. Isso é próprio da interceptação telefônica (Lei 9.296/96, art. 2º, § 2º), e não da infiltração, que exige autorização prévia (art. 10, caput).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz pode determinar a infiltração de ofício. O art. 10 exige representação do delegado ou requerimento do MP; o juiz não age de ofício. A iniciativa é das partes.
💡 Dica: Para questões sobre a Lei 12.850/2013, memorize os requisitos do art. 10: autorização judicial prévia, motivada, sigilosa; prova não obtível por outros meios; prazo de 6 meses renovável; e que a iniciativa é do delegado/MP, nunca de ofício pelo juiz.
Gabarito: letra B.