Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
À luz das disposições da Lei Complementar n.⁰ 123/2006, acerca das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), assinale a opção correta.
ARepresentante, no Brasil, de pessoa jurídica com sede no exterior não poderá beneficiar-se do tratamento jurídico diferenciado previsto na referida lei, mesmo que cumpridas as exigências previstas para tanto.
BPessoa jurídica constituída sob a forma de cooperativa de crédito poderá beneficiar-se do tratamento jurídico diferenciado previsto na referida lei.
CO cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias acessórias não é objeto das normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido previsto na referida lei.
DPor não serem consideradas ME nem EPP, as sociedades simples não se beneficiam do tratamento diferenciado e favorecido concedido àquelas empresas pela referida lei.
EPara se beneficiarem do tratamento diferenciado e favorecido previsto na referida lei, as empresas de pequeno porte devem auferir, em cada ano-calendário, lucro líquido superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.
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GabaritoA — Representante, no Brasil, de pessoa jurídica com sede no exterior não poderá beneficiar-se do tratamento jurídico diferenciado previsto na referida lei, mesmo que cumpridas as exigências previstas para tanto.
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Direito Empresarial – Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (LC 123/2006)
Gabarito: letra A. O representante, no Brasil, de pessoa jurídica com sede no exterior está expressamente excluído do tratamento jurídico diferenciado da LC 123/2006, conforme o §4º do art. 3º, independentemente do cumprimento dos demais requisitos. As demais alternativas apresentam erros conceituais ou de literalidade da lei.
A banca cobra o conhecimento das vedações ao tratamento favorecido e dos requisitos de enquadramento. Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 3º, §4º, da LC 123/2006 estabelece que não poderão se beneficiar do tratamento diferenciado, entre outras, as pessoas jurídicas que sejam representantes, no Brasil, de pessoa jurídica com sede no exterior. A alternativa reproduz exatamente essa vedação. Mesmo que a representante cumpra todos os demais requisitos das ME/EPP, ela está excluída por força de lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A cooperativa de crédito não pode se beneficiar do tratamento diferenciado da LC 123/2006. O §5º do art. 3º apenas permite a participação de ME/EPP no capital de cooperativas de crédito, mas a própria cooperativa, como pessoa jurídica, não se enquadra como ME ou EPP. Além disso, as cooperativas de crédito são reguladas por legislação específica e não se submetem ao Simples Nacional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 1º, II, da LC 123/2006 dispõe que as normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido abrangem "o cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias". Logo, as obrigações acessórias estão sim incluídas, ao contrário do que afirma a alternativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O caput do art. 3º da LC 123/2006 expressamente inclui a "sociedade simples" como uma das formas jurídicas que podem ser consideradas microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e que atenda aos limites de receita bruta. Portanto, as sociedades simples podem sim se beneficiar do tratamento diferenciado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Dois erros: (1) o requisito de enquadramento da EPP é a receita bruta anual, e não o lucro líquido; (2) o limite superior atualizado é de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e o inferior é R$ 360.000,00, conforme o art. 3º, II, da LC 123/2006 (redação dada pela LC 155/2016). A alternativa erra ao falar em "lucro líquido".
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "receita bruta" e "lucro líquido" na alternativa E. Muitos candidatos lembram dos valores (R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões) mas esquecem que o critério é a receita bruta, não o lucro. Além disso, a alternativa B pode induzir ao erro por causa da exceção do §5º, que permite a participação em cooperativas, mas não a própria cooperativa como beneficiária.
PEGA ESSA DICA!
Decore o rol de vedações do art. 3º, §4º (são 10 incisos), e lembre-se: o que define ME/EPP é a receita bruta, sempre. Monte uma tabela com os limites: ME ≤ R$ 360 mil; EPP > R$ 360 mil e ≤ R$ 4,8 milhões. E nunca confunda com lucro líquido.