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Questão de Direito Civil — Contratos em Geral — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito CivilContratos em Geral
Código
ce218583
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
De acordo com entendimento do STJ, aplica-se a teoria da imprevisão quando a onerosidade excessiva decorrer de
  1. Aestiagem em contratos agrícolas.
  2. Bpandemia, em relação à empresa de coworking, quando comprovada a drástica redução do faturamento durante o período pandêmico.
  3. Ccontratos derivativos quando presentes os riscos e o desequilíbrio econômico-financeiro.
  4. Daumento salarial dos empregados da contratada, em decorrência de dissídio coletivo, com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.
  5. Epragas em contratos agrícolas.
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GabaritoB — pandemia, em relação à empresa de coworking, quando comprovada a drástica redução do faturamento durante o período pandêmico.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Teoria da Imprevisão – STJ

Gabarito: letra B. O STJ aplica a teoria da imprevisão (arts. 478 a 480 do CC) quando um evento extraordinário e imprevisível gera onerosidade excessiva em contratos de execução continuada ou diferida. A pandemia de COVID-19, com drástica redução de faturamento, foi reconhecida pelo tribunal como hipótese típica de aplicação da teoria, desde que comprovado o desequilíbrio.

A banca testa a compreensão de quais eventos são verdadeiramente imprevisíveis e quais constituem riscos ordinários do contrato (aleatórios ou previsíveis).


Alternativa

Evento

Natureza do Risco

Aplicação da Teoria da Imprevisão (STJ)

Motivo

A

Estiagem em contratos agrícolas

Inerente e previsível (risco ordinário)

❌ Não

Risco contratual alocável (ex.: seguro rural)

B

Pandemia (drástica redução de faturamento)

Extraordinário e imprevisível

✅ Sim

Evento excepcional + onerosidade excessiva comprovada

C

Contratos derivativos (risco de mercado)

Aleatório por essência (risco assumido)

❌ Não

Desequilíbrio decorre do risco contratado

D

Aumento salarial por dissídio coletivo

Previsível (risco ordinário)

❌ Não

Risco inserido em negociações sindicais; regido por leis específicas

E

Pragas em contratos agrícolas

Inerente e previsível (risco ordinário)

❌ Não

Risco contratual alocável (ex.: seguro rural)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A estiagem em contratos agrícolas é risco inerente e previsível da atividade. O STJ entende que eventos climáticos comuns não configuram imprevisão, pois as partes devem alocar esse risco contratualmente (seguro rural, cláusulas de força maior). Logo, não se aplica a teoria da imprevisão.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A pandemia foi evento extraordinário e imprevisível, e o STJ, em diversos julgados (REsp 1.958.379/SP, por exemplo), reconheceu a possibilidade de revisão ou resolução contratual por onerosidade excessiva quando comprovada a drástica redução de faturamento do contratado (ex.: locação de espaços de coworking). A alternativa atende todos os requisitos: evento imprevisível + onerosidade excessiva + contrato de execução continuada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Contratos derivativos são aleatórios por essência: as partes assumem voluntariamente os riscos de variação de mercado. O STJ afasta a teoria da imprevisão nesses casos, pois o desequilíbrio econômico-financeiro decorre do próprio risco contratado. A imprevisão só incide sobre riscos não assumidos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O aumento salarial decorrente de dissídio coletivo é previsível (inserido no contexto de negociações sindicais) e, em contratos administrativos, o equilíbrio econômico-financeiro é tratado por regras específicas (Lei 8.666/93, arts. 65, II, d; Lei 14.133/2021, art. 124, II, d). A teoria da imprevisão não se aplica a esse cenário de risco ordinário.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Pragas em contratos agrícolas, assim como estiagem, são riscos típicos da atividade rural. O STJ não considera tais eventos como imprevisíveis para fins da teoria da imprevisão, pois são inerentes ao setor e devem ser mitigados por meios próprios (defensivos, seguro rural).


NÃO CAIA NESSA!

A banca confunde riscos ordinários (inerentes ao contrato, como variação climática, oscilação de mercado, aumento salarial) com eventos extraordinários (pandemia, guerra, alteração legislativa imprevisível). A chave é identificar se o evento foge completamente ao que as partes poderiam razoavelmente esperar no momento da contratação.

Gabarito: letra B.

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