Questão de Direito Civil — Contratos em Espécie — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Civil›Contratos em Espécie
Código
ce218591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Segundo entendimento do STJ, a inexistência de crédito e de estado de insolvência do devedor, decorrente da nulidade da fiança que garantia o crédito alegado na ação pauliana,
Aimpede a declaração de ineficácia dos atos de disposição patrimonial, mas não afasta a possibilidade de reconhecimento de fraude contra credores.
Bimpede a declaração de ineficácia dos atos de disposição patrimonial apenas se o credor não demonstrar a boa-fé objetiva do devedor e a existência de prejuízo efetivo.
Cimpede a declaração de ineficácia dos atos de disposição patrimonial, afastando a possibilidade de reconhecimento de fraude contra credores.
Dnão impede a declaração de ineficácia dos atos de disposição patrimonial, mas não afasta a possibilidade de reconhecimento de fraude contra credores.
Enão impede a declaração de ineficácia dos atos de disposição patrimonial, mas afasta a possibilidade de reconhecimento de fraude contra credores.
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GabaritoC — impede a declaração de ineficácia dos atos de disposição patrimonial, afastando a possibilidade de reconhecimento de fraude contra credores.
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Ação Pauliana e Nulidade da Fiança — STJ
Gabarito: alternativa C. A nulidade da fiança que garantia o crédito alegado na ação pauliana fulmina a própria existência do crédito e, por consequência, o estado de insolvência do devedor. Assim, faltam os pressupostos essenciais da ação pauliana (crédito válido e prejuízo efetivo), impedindo tanto a declaração de ineficácia dos atos de disposição patrimonial quanto o reconhecimento da fraude contra credores. Esse entendimento decorre do teor da Súmula 332 do STJ, que considera ineficaz a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 332
STJ Súmula 332:
"A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia."
A ineficácia total da fiança invalida o próprio crédito por ela garantido. Sem crédito, não há eventus damni (prejuízo) nem consilium fraudis (intenção de fraudar), elementos indispensáveis para a procedência da ação pauliana (arts. 158 a 165 do Código Civil). Consequentemente, não se pode decretar a ineficácia dos atos de disposição nem reconhecer a fraude contra credores.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a inexistência de crédito e de insolvência impede a declaração de ineficácia, mas não afasta a possibilidade de reconhecimento de fraude contra credores. Contraditória: se a ineficácia é impedida, o ato permanece válido e eficaz, logo não há fraude a ser reconhecida. A fraude contra credores é o próprio vício que autoriza a ação pauliana; sem ele, não há que se falar em fraude. A alternativa erra ao dissociar os dois institutos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona a impossibilidade de declaração de ineficácia à falta de demonstração de boa-fé objetiva do devedor e de prejuízo efetivo pelo credor. O que impede a ação é a inexistência de crédito válido — a boa-fé do devedor é irrelevante quando o próprio crédito é nulo. Ademais, se a fiança é ineficaz, o crédito não existe, independentemente de qualquer demonstração.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva está plenamente de acordo com a lógica jurídica e com o entendimento do STJ. A nulidade da fiança aniquila o crédito e a insolvência, elementos sem os quais não se pode declarar a ineficácia dos atos (art. 158, CC) e se afasta, por conseguinte, a possibilidade de reconhecimento de fraude contra credores. A alternativa C é a única que estabelece corretamente o duplo efeito: impede a ineficácia e afasta a fraude.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a inexistência de crédito e de insolvência não impede a declaração de ineficácia, mas não afasta a possibilidade de reconhecimento de fraude. Inverte totalmente a consequência: sem crédito, a ação pauliana é descabida; logo, tanto a ineficácia quanto o reconhecimento de fraude são inviáveis. A alternativa contradiz a finalidade do instituto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Assevera que a inexistência de crédito e de insolvência não impede a declaração de ineficácia, mas afasta a possibilidade de reconhecimento de fraude. Incorre na mesma inversão da alternativa D e ainda cria um regime híbrido inexistente: a ineficácia dos atos só é decretada se houver fraude contra credores; uma não existe sem a outra.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os efeitos da nulidade da fiança sobre a ação pauliana. Muitos candidatos podem pensar que, apesar da nulidade, ainda seria possível reconhecer a fraude contra credores (alternativas A, D, E). O STJ, porém, é categórico: a fiança ineficaz invalida o crédito, e sem crédito não há fraude. Lembre-se: a Súmula 332 é a chave para resolver a questão.