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Segundo entendimento do STJ, o dano moral indireto ou reflexo
Adecorre de ato lesivo ao direito personalíssimo de uma pessoa, repercutindo, de forma mediata, em direitos pessoais de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido.
Bdecorre de ato lesivo ao direito patrimonial de uma pessoa, repercutindo, de forma mediata, em direitos personalíssimos de terceiro.
Cdecorre de ato lesivo ao direito personalíssimo de uma pessoa, repercutindo, de forma mediata, em direitos personalíssimos de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido.
Dé inadmissível, pois a reparação por danos morais cabe apenas ao titular do bem jurídico diretamente atingido, não se estendendo a terceiros atingidos de forma mediata.
Edecorre de ato lesivo ao direito pessoal de uma pessoa, repercutindo, de forma mediata, em direitos pessoais de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido.
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GabaritoC — decorre de ato lesivo ao direito personalíssimo de uma pessoa, repercutindo, de forma mediata, em direitos personalíssimos de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido.
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Dano moral indireto (reflexo ou em ricochete)
Gabarito: letra C. De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral reflexo (em ricochete) ocorre quando o ato lesivo atinge um direito personalíssimo da vítima direta e, por reflexo, atinge direitos personalíssimos de terceiro que possui vínculo afetivo estreito com o ofendido. Esse terceiro sofre um dano moral próprio e autônomo, ainda que indireto. As demais alternativas ou confundem a natureza do direito lesado (patrimonial × personalíssimo) ou negam a admissibilidade do instituto.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a repercussão se dá em "direitos pessoais" do terceiro. O termo "direitos pessoais" é mais amplo e pode incluir direitos patrimoniais, enquanto o dano moral reflexo atinge exclusivamente direitos personalíssimos (extrapatrimoniais) do terceiro. A banca troca o conceito, tornando a definição imprecisa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inverte a natureza do direito lesado: o dano moral reflexo parte de um ato lesivo a direito personalíssimo da vítima direta, e não a direito patrimonial. A lesão patrimonial pode gerar dano material, mas o reflexo moral, nesse caso, não é a hipótese típica reconhecida pelo STJ.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Define com exatidão: ato lesivo a direito personalíssimo de uma pessoa, refletindo-se mediatamente em direitos personalíssimos de terceiro, em razão de vínculo afetivo estreito. É a redação que espelha a jurisprudência pacífica do STJ (ex.: REsp 1.045.572, AgRg no REsp 1.317.833).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o dano moral reflexo é inadmissível, o que contraria o entendimento consolidado do STJ, que admite a reparação do dano moral em ricochete.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Novamente utiliza "direito pessoal" no lugar de "direito personalíssimo", incorrendo no mesmo erro da alternativa A. Além disso, a expressão "direito pessoal" é ambígua e não capta a exigência de que o direito atingido seja da personalidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a sutileza terminológica entre "direitos pessoais" (gênero que abrange também direitos patrimoniais) e "direitos personalíssimos" (extrapatrimoniais). Nas alternativas A e E, ela troca o termo específico pelo genérico para induzir ao erro. Lembre-se: dano moral está sempre ligado a direitos da personalidade, não a quaisquer direitos pessoais.