Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Civil — Contratos em Geral — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito CivilContratos em Geral
Código
ce218596
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Conforme entendimento do STJ, no caso de inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel, após o término do prazo de tolerância previsto no contrato, os lucros cessantes
  1. Adevem ser provados e calculados com base no valor dos alugueres que o comprador deixou de pagar ou no valor médio dos alugueres que o imóvel poderia ter rendido caso tivesse sido entregue na data contratada.
  2. Bsão presumidos e calculados com base no valor dos alugueres que o comprador deixou de pagar ou no valor médio dos alugueres que o imóvel poderia ter rendido caso tivesse sido entregue na data contratada.
  3. Cexigem comprovação concreta, cabendo ao comprador demonstrar a perda patrimonial sofrida.
  4. Dsão presumidos, devendo ser calculados em valor fixo previamente estipulado no contrato.
  5. Eexigem comprovação, sendo necessária demonstração específica do prejuízo, ainda que decorrente da impossibilidade de uso do imóvel.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — são presumidos e calculados com base no valor dos alugueres que o comprador deixou de pagar ou no valor médio dos alugueres que o imóvel poderia ter rendido caso tivesse sido entregue na data contratada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel – STJ

Gabarito: letra B. Conforme entendimento consolidado do STJ, no caso de inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel, após o término do prazo de tolerância previsto no contrato, os lucros cessantes são presumidos (in re ipsa) e calculados com base no valor dos aluguéis que o comprador deixou de pagar ou no valor médio dos aluguéis que o imóvel poderia ter rendido caso tivesse sido entregue na data contratada. Essa presunção decorre da própria impossibilidade de uso do imóvel, dispensando prova específica do prejuízo.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os lucros cessantes "devem ser provados", contrariando a jurisprudência do STJ, que os considera presumidos. O cálculo está correto, mas a necessidade de prova é o erro.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reflete exatamente o entendimento do STJ: lucros cessantes presumidos, calculados com base no aluguel que o comprador deixou de pagar ou no valor médio que o imóvel renderia. A presunção é in re ipsa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Exige "comprovação concreta" do prejuízo, o que não se coaduna com a posição do STJ. O dano é presumido pela própria mora.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Menciona "valor fixo previamente estipulado no contrato", que não é a forma de cálculo adotada pelo STJ. O cálculo leva em conta os aluguéis, não uma cláusula penal fixa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Novamente exige comprovação do prejuízo, o que é desnecessário no entendimento do STJ. A impossibilidade de uso do imóvel já gera a presunção de lucros cessantes.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão comum entre lucros cessantes que dependem de prova (regra geral) e aqueles que são presumidos (hipótese específica de atraso na entrega de imóvel). O STJ firma que, nesse caso, o dano é in re ipsa, bastando o inadimplemento.

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/ce218596