Questão de Direito Civil — Contratos em Geral — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Civil›Contratos em Geral
Código
ce218596
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Conforme entendimento do STJ, no caso de inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel, após o término do prazo de tolerância previsto no contrato, os lucros cessantes
Adevem ser provados e calculados com base no valor dos alugueres que o comprador deixou de pagar ou no valor médio dos alugueres que o imóvel poderia ter rendido caso tivesse sido entregue na data contratada.
Bsão presumidos e calculados com base no valor dos alugueres que o comprador deixou de pagar ou no valor médio dos alugueres que o imóvel poderia ter rendido caso tivesse sido entregue na data contratada.
Cexigem comprovação concreta, cabendo ao comprador demonstrar a perda patrimonial sofrida.
Dsão presumidos, devendo ser calculados em valor fixo previamente estipulado no contrato.
Eexigem comprovação, sendo necessária demonstração específica do prejuízo, ainda que decorrente da impossibilidade de uso do imóvel.
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GabaritoB — são presumidos e calculados com base no valor dos alugueres que o comprador deixou de pagar ou no valor médio dos alugueres que o imóvel poderia ter rendido caso tivesse sido entregue na data contratada.
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Lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel – STJ
Gabarito: letra B. Conforme entendimento consolidado do STJ, no caso de inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel, após o término do prazo de tolerância previsto no contrato, os lucros cessantes são presumidos (in re ipsa) e calculados com base no valor dos aluguéis que o comprador deixou de pagar ou no valor médio dos aluguéis que o imóvel poderia ter rendido caso tivesse sido entregue na data contratada. Essa presunção decorre da própria impossibilidade de uso do imóvel, dispensando prova específica do prejuízo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os lucros cessantes "devem ser provados", contrariando a jurisprudência do STJ, que os considera presumidos. O cálculo está correto, mas a necessidade de prova é o erro.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o entendimento do STJ: lucros cessantes presumidos, calculados com base no aluguel que o comprador deixou de pagar ou no valor médio que o imóvel renderia. A presunção é in re ipsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Exige "comprovação concreta" do prejuízo, o que não se coaduna com a posição do STJ. O dano é presumido pela própria mora.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona "valor fixo previamente estipulado no contrato", que não é a forma de cálculo adotada pelo STJ. O cálculo leva em conta os aluguéis, não uma cláusula penal fixa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Novamente exige comprovação do prejuízo, o que é desnecessário no entendimento do STJ. A impossibilidade de uso do imóvel já gera a presunção de lucros cessantes.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão comum entre lucros cessantes que dependem de prova (regra geral) e aqueles que são presumidos (hipótese específica de atraso na entrega de imóvel). O STJ firma que, nesse caso, o dano é in re ipsa, bastando o inadimplemento.