Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Civil›Direito das Coisas / Direitos Reais
Código
ce218599
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
De acordo com a jurisprudência do STJ, a hipótese de usufruto de imóvel que, instituído em testamento, envolve apenas a usufrutuária e a nua-proprietária configura espécie de direito
Apessoal, podendo a parte beneficiária buscar a proteção do seu direito em relação à outra, independentemente do registro em cartório de registro de imóveis.
Breal, não havendo impedimento para que a parte beneficiária busque a proteção do seu direito em relação à outra, independentemente do registro em cartório de registro de imóveis.
Creal, exigindo-se, para que a parte beneficiária busque a proteção do seu direito em relação à outra, o registro em cartório de registro de imóveis.
Dreal, exigindo-se, para que a parte beneficiária busque a proteção do seu direito em relação à outra, o registro em cartório de títulos e documentos.
Epessoal, não havendo impedimento para que a parte beneficiária busque a proteção do seu direito em relação à outra, independentemente do registro em cartório de registro de imóveis.
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GabaritoB — real, não havendo impedimento para que a parte beneficiária busque a proteção do seu direito em relação à outra, independentemente do registro em cartório de registro de imóveis.
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Usufruto testamentário e a desnecessidade de registro
Gabarito: letra B. O usufruto é direito real (art. 1.225, IV do CC). Quando instituído por testamento (causa mortis), a constituição desse direito real imobiliário independe de registro no Cartório de Registro de Imóveis para que o usufrutuário possa exercer a proteção contra o nu-proprietário. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o registro é dispensável nessa hipótese, bastando a abertura da sucessão para que o direito se estabeleça entre as partes.
A banca testa o conhecimento de que, embora a regra geral dos direitos reais sobre imóveis exija o registro (art. 1.227 do CC), o usufruto testamentário constitui exceção, pois a transmissão decorre da morte do testador, e não de ato entre vivos.
Critério
Direito real (regra geral)
Usufruto testamentário (exceção)
Natureza jurídica
Direito real (art. 1.225, IV, CC)
Direito real (art. 1.225, IV, CC)
Forma de constituição
Ato inter vivos
Causa mortis (testamento)
Exigência de registro
Sim (art. 1.227, CC)
Não (STJ) — basta a abertura da sucessão
Eficácia entre as partes
Depende do registro
Independe do registro
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o usufruto é direito pessoal. Erro: o usufruto está expressamente previsto como direito real no rol do art. 1.225 do Código Civil. Além disso, a possibilidade de proteção independente de registro está correta, mas a classificação equivocada invalida a alternativa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece o usufruto como direito real e, de acordo com a jurisprudência do STJ, dispensa o registro para a proteção entre usufrutuária e nua-proprietária. O entendimento é consolidado: tratando-se de usufruto instituído por testamento, o direito real constitui-se independentemente do registro, pois a transmissão ocorre mortis causa (art. 1.784 do CC).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Classifica o usufruto como direito real, mas exige o registro para a proteção entre as partes. Essa exigência é correta apenas para atos inter vivos (art. 1.227 do CC). No usufruto testamentário, o direito é eficaz desde a abertura da sucessão, sem necessidade de registro, conforme entendimento do STJ.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Requer o registro em Cartório de Títulos e Documentos, que é o órgão competente para registro de direitos reais sobre móveis e de documentos em geral, não para a constituição de usufruto sobre imóvel (que seria Registro de Imóveis). Mesmo assim, a exigência é descabida para o caso de usufruto testamentário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Classifica o usufruto como direito pessoal, repetindo o erro da alternativa A. Embora afirme corretamente a desnecessidade de registro, a natureza jurídica está equivocada, o que torna a assertiva falsa.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode ser induzido a pensar que todo direito real imobiliário exige registro (art. 1.227 do CC). A banca explora exatamente essa exceção: o usufruto testamentário (causa mortis) dispensa o registro para sua eficácia entre as partes, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Memorize: regra geral (inter vivos) → registro; exceção (mortis causa) → sem registro.