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Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito CivilParte Geral
Código
ce218600
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Segundo o Código Civil, o direito de anular, em razão de defeito no ato constitutivo, a constituição das pessoas jurídicas de direito privado
  1. Adecai em 4 anos, contados da sua inscrição no registro.
  2. Bdecai em 3 anos, contados da publicação de sua inscrição no registro.
  3. Cprescreve em 180 dias, contados da sua inscrição no registro.
  4. Ddecai em 180 dias, contados da sua inscrição no registro.
  5. Eprescreve em 3 anos, contados da publicação de sua inscrição no registro.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — decai em 3 anos, contados da publicação de sua inscrição no registro.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Civil – Parte Geral: Pessoa Jurídica – Anulação da Constituição

Gabarito: letra B. O art. 45, parágrafo único, do Código Civil estabelece que o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado por defeito do ato respectivo decai em três anos, contados da publicação de sua inscrição no registro. Essa é a literalidade do dispositivo.

Art. 45CC

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

A banca testa basicamente dois pontos: (1) a natureza do prazo – é decadencial, não prescricional; (2) o termo inicial – é a publicação da inscrição, não a mera inscrição. Cada alternativa explora uma combinação errada desses elementos.

1Natureza
Decadencial (não prescricional)
2Prazo
3 anos
3Termo inicial
Publicação da inscrição no registro
Anulação da constituição (PJ privada)
LEVELsoulevel.com.br
Anulação da constituição (PJ privada): Natureza (Decadencial (não prescricional)); Prazo (3 anos); Termo inicial (Publicação da inscrição no registro)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o direito decai em 4 anos, contados da inscrição no registro. O dispositivo é claro: o prazo é de 3 anos, não 4, e começa da publicação, não da inscrição. Duplo erro.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Espelha exatamente o teor do art. 45, parágrafo único: decadência em 3 anos, contados da publicação da inscrição no registro.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Troca a natureza do prazo: diz que prescreve em 180 dias a partir da inscrição. No CC, o prazo é decadencial (3 anos), não prescricional. Além disso, o período de 180 dias não tem amparo legal para esse caso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Emprega o termo correto (“decai”), mas com prazo e termo inicial errados: 180 dias a contar da inscrição. O correto são 3 anos a contar da publicação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Aponta o prazo de 3 anos e o termo inicial correto (publicação), mas classifica o prazo como prescricional (“prescreve”). O art. 45, parágrafo único, fala expressamente em decadência; prescrição é instituto distinto (arts. 189 e seguintes do CC).

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode confundir “inscrição” com “publicação da inscrição” (termo inicial) e/ou trocar “decadência” por “prescrição”. Memorize: o parágrafo único do art. 45 usa o verbo “decai” – isso já distingue do regime prescricional. O prazo é sempre de 3 anos, contados da publicação.

Gabarito: letra B

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