Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Civil›Parte Geral
Código
ce218600
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Segundo o Código Civil, o direito de anular, em razão de defeito no ato constitutivo, a constituição das pessoas jurídicas de direito privado
Adecai em 4 anos, contados da sua inscrição no registro.
Bdecai em 3 anos, contados da publicação de sua inscrição no registro.
Cprescreve em 180 dias, contados da sua inscrição no registro.
Ddecai em 180 dias, contados da sua inscrição no registro.
Eprescreve em 3 anos, contados da publicação de sua inscrição no registro.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — decai em 3 anos, contados da publicação de sua inscrição no registro.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito Civil – Parte Geral: Pessoa Jurídica – Anulação da Constituição
Gabarito: letra B. O art. 45, parágrafo único, do Código Civil estabelece que o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado por defeito do ato respectivo decai em três anos, contados da publicação de sua inscrição no registro. Essa é a literalidade do dispositivo.
Art. 45CC
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
A banca testa basicamente dois pontos: (1) a natureza do prazo – é decadencial, não prescricional; (2) o termo inicial – é a publicação da inscrição, não a mera inscrição. Cada alternativa explora uma combinação errada desses elementos.
Anulação da constituição (PJ privada): Natureza (Decadencial (não prescricional)); Prazo (3 anos); Termo inicial (Publicação da inscrição no registro)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o direito decai em 4 anos, contados da inscrição no registro. O dispositivo é claro: o prazo é de 3 anos, não 4, e começa da publicação, não da inscrição. Duplo erro.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Espelha exatamente o teor do art. 45, parágrafo único: decadência em 3 anos, contados da publicação da inscrição no registro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Troca a natureza do prazo: diz que prescreve em 180 dias a partir da inscrição. No CC, o prazo é decadencial (3 anos), não prescricional. Além disso, o período de 180 dias não tem amparo legal para esse caso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Emprega o termo correto (“decai”), mas com prazo e termo inicial errados: 180 dias a contar da inscrição. O correto são 3 anos a contar da publicação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Aponta o prazo de 3 anos e o termo inicial correto (publicação), mas classifica o prazo como prescricional (“prescreve”). O art. 45, parágrafo único, fala expressamente em decadência; prescrição é instituto distinto (arts. 189 e seguintes do CC).
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode confundir “inscrição” com “publicação da inscrição” (termo inicial) e/ou trocar “decadência” por “prescrição”. Memorize: o parágrafo único do art. 45 usa o verbo “decai” – isso já distingue do regime prescricional. O prazo é sempre de 3 anos, contados da publicação.