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Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito CivilDireito das Coisas / Direitos Reais
Código
ce218601
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
A respeito de enfiteuse e laudêmio, assinale a opção correta.
  1. AA enfiteuse e o laudêmio configuram espécies de tributos patrimoniais, previstos implicitamente na CF, aplicáveis a imóveis pertencentes à União e arrecadados de forma vinculada para manutenção do domínio público.
  2. BEnfiteuse é um direito patrimonial que confere ao enfiteuta o domínio útil do imóvel mediante pagamento anual de foro; o laudêmio é a quantia paga ao senhorio direto pela transferência onerosa do domínio útil.
  3. CEnfiteuse constitui uma forma de concessão administrativa que gera o dever de recolhimento de taxas específicas ao ente público; laudêmio é uma retribuição pecuniária de caráter fiscal exigida na transferência do imóvel, com natureza análoga ao ITBI.
  4. DEnfiteuse é uma figura de direito agrário, semelhante ao arrendamento rural, em que o foreiro paga valores periódicos ao proprietário pela exploração econômica do bem; laudêmio é o imposto incidente sobre a renda gerada pela cessão ou alienação do terreno foreiro.
  5. EEnfiteuse é uma espécie de tributo instituído pela União para a utilização de terrenos de marinha e outros bens públicos; laudêmio corresponde a uma obrigação acessória de natureza tributária, cobrada pelos municípios sempre que haja transmissão imobiliária.
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GabaritoB — Enfiteuse é um direito patrimonial que confere ao enfiteuta o domínio útil do imóvel mediante pagamento anual de foro; o laudêmio é a quantia paga ao senhorio direto pela transferência onerosa do domínio útil.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Enfiteuse e Laudêmio

Gabarito: letra B. A enfiteuse é um direito real (arts. 220, VI, Lei 6.015/1973 e 889, III e IV, CPC) que confere ao enfiteuta o domínio útil do imóvel, mediante pagamento anual de foro ao senhorio direto. O laudêmio, por sua vez, é a quantia devida ao senhorio direto quando ocorre a transferência onerosa do domínio útil (venda, por exemplo). A alternativa B descreve corretamente ambos os institutos.

A banca testa a distinção entre direitos reais e obrigações tributárias ou administrativas, tentando induzir o candidato a confundir enfiteuse e laudêmio com tributos ou concessões.

Critério

Enfiteuse

Laudêmio

Natureza jurídica

Direito real (art. 220, VI, Lei 6.015/73)

Obrigação civil contratual/real

Conteúdo

Domínio útil do imóvel

Quantia paga ao senhorio direto

Periodicidade

Anual (foro)

Eventual (transferência onerosa)

Sujeito ativo

Enfiteuta (domínio útil)

Senhorio direto

Não é

Tributo, concessão, arrendamento

Tributo, taxa, ITBI

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que enfiteuse e laudêmio são espécies de tributos patrimoniais. Erro grave: tanto a enfiteuse quanto o laudêmio são institutos de Direito Civil (direito real), não possuindo natureza tributária. A Constituição Federal não prevê implicitamente tais figuras como tributos. O art. 220, VI da Lei 6.015/1973 trata a enfiteuse como relação entre senhorio e enfiteuta, no âmbito privado.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Define corretamente enfiteuse como direito real que confere ao enfiteuta o domínio útil do imóvel, mediante pagamento anual de foro, e laudêmio como a importância paga ao senhorio direto pela transferência onerosa do domínio útil. Essa é a conceituação doutrinária e jurisprudencial pacífica, corroborada pelos dispositivos que mencionam a enfiteuse como direito real (arts. 220, VI, Lei 6.015/1973; 889, III e IV, CPC).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Equivoca-se ao classificar a enfiteuse como concessão administrativa. A enfiteuse é direito real, não ato administrativo. O laudêmio, embora tenha previsão em alguns casos, não é taxa ou tributo, mas sim uma obrigação civil contratual/real. Também não possui natureza análoga ao ITBI, que é imposto municipal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao tratar a enfiteuse como figura de direito agrário ou arrendamento rural. O foreiro (enfiteuta) é titular de domínio útil, e não mero arrendatário. Laudêmio não é imposto sobre a renda, mas sim contraprestação devida ao senhorio direto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Novamente confunde enfiteuse com tributo. Laudêmio não é obrigação acessória tributária, e sua cobrança não é feita por municípios como regra, mas sim pelo senhorio direto (que pode ser a União, em casos de terrenos de marinha, mas a natureza é civil).

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que enfiteuse e laudêmio têm natureza tributária (alternativas A e E) ou administrativa (C), ou agrária (D). O erro está em desviar da natureza de direito real, que é a essência do instituto. Lembre-se: enfiteuse é direito real sobre coisa alheia, e laudêmio é acessório a esse direito, não tributo.

Gabarito: letra B.

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