ITR – Imunidade para pequenas glebas rurais
Gabarito: letra D. Não incide ITR sobre pequenas glebas rurais exploradas pelo proprietário que não possua outro imóvel, conforme imunidade prevista no art. 153, §4º, II da Constituição Federal. Maria se enquadra nessa hipótese.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A base de cálculo do ITR é o valor da terra nua (VTN), e não o valor venal de referência do IPTU. O IPTU incide sobre imóveis urbanos, enquanto o ITR é sobre imóveis rurais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A imunidade para pequena gleba rural independe de registro no CAR. O cadastro ambiental rural (CAR) é exigido para fins ambientais, não para gozo da imunidade tributária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Quando o município opta pela fiscalização e cobrança do ITR por meio de convênio, passa a ter direito a 100% do produto da arrecadação (art. 158, II, CF), e não apenas 50%. A regra dos 50% se aplica quando não há a opção.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Constituição (art. 153, §4º, II) estabelece a não incidência do ITR sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando exploradas pelo proprietário que não possua outro imóvel. A propriedade de Maria, com 3 módulos fiscais, explorada em regime de economia familiar e sem outro imóvel, se enquadra nessa hipótese de imunidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O ITR é um imposto federal, de competência da União. O município pode apenas fiscalizar e cobrar por delegação, mas não instituir ou legislar sobre ele. O limite de 4 módulos fiscais não é critério legal para a competência municipal.
Gabarito: letra D.