Crimes contra o patrimônio: análise das alternativas
Gabarito: letra B. O juiz pode aplicar somente a pena de multa ao agente primário que se aproprie de coisa alheia móvel de pequeno valor de que tenha a posse ou detenção, nos termos do art. 170 do Código Penal (dispositivo geral que abrange a apropriação indébita). As demais alternativas apresentam erros de interpretação legal ou jurisprudencial.
A questão cobra o conhecimento de institutos específicos dos crimes contra o patrimônio, especialmente as causas de aumento, o privilégio do pequeno valor, o repouso noturno e a suspensão condicional da pena.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que o emprego de arma branca não pode fundamentar a majoração da pena-base no roubo por ser novatio legis in mellius está equivocada. A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) introduziu o aumento de 2/3 para o uso de arma branca no art. 157, §2º, VI, do CP, configurando novatio legis in pejus (mais gravosa). Assim, a majorante é plenamente aplicável.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 170 do Código Penal estabelece: "Nos crimes previstos neste Capítulo, se o agente é primário e de pequeno valor a coisa, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa." Tal dispositivo abrange todos os crimes contra o patrimônio, inclusive a apropriação indébita (art. 168). Portanto, é correto que o juiz pode aplicar apenas a multa ao agente primário que se aproprie de coisa de pequeno valor.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O aumento de pena pelo repouso noturno (art. 155, §1º, CP) exige que o furto ocorra durante o período de repouso, ou seja, quando a vítima está em situação de descanso. Se o crime é praticado em uma boate em funcionamento, não há repouso, sendo irrelevante o horário noturno para a incidência da majorante. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 645) entende que o aumento se aplica quando o furto é cometido durante o repouso noturno, independentemente do local, mas com a condição de que seja período de repouso da vítima. No caso da boate, não há repouso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A hipótese descrita (declaração, confissão e pagamento das contribuições previdenciárias antes do início da ação fiscal) é causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 168-A, §2º, do CP (apropriação indébita previdenciária), e não de suspensão condicional da pena (sursis). São institutos distintos: a extinção da punibilidade elimina a pretensão punitiva, enquanto a suspensão condicional da pena é um benefício na execução.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O crime de adulteração da escrituração do livro de registro de duplicatas (art. 172, parágrafo único, CP) tem pena de detenção de 2 a 4 anos. Para penas de detenção, o regime inicial fechado não é admissível, pois o art. 33 do CP reserva o regime fechado para penas superiores a 8 anos (de reclusão) ou quando o condenado for reincidente em crime doloso com pena superior a 4 anos. No caso, a pena máxima é de 4 anos, sendo possível apenas regime semiaberto ou aberto, mesmo para reincidente.