Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Penal›Causas de extinção da punibilidade
Código
ce218612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
João foi condenado a 1 ano e 6 meses de reclusão por crime de furto simples cometido em 10/1/2011. A denúncia foi recebida em 15/9/2015 e a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação em 20/2/2019. O réu interpôs recurso, julgado apenas em 20/8/2022, tendo sido mantida, definitivamente, a mesma pena. Até a presente data (2025), João ainda não iniciou o cumprimento da pena.Considerando a situação hipotética apresentada, as disposições do Código Penal e a jurisprudência do STF, assinale a opção correta.
ADeve ser reconhecida a prescrição executória, notadamente pelo transcurso de prazo superior a 4 anos entre o trânsito em julgado para a acusação e a presente data, ainda não tendo havido o início da execução da pena imposta.
BDeve ser reconhecida a prescrição retroativa, dado que transcorreu prazo superior a 4 anos entre a prática do delito e o recebimento da denúncia.
CNão há que se falar em prescrição, pois o prazo prescricional deve ser calculado pela pena em abstrato do crime, e não pela pena concreta.
DNão houve prescrição executória uma vez que não transcorreu prazo superior a 4 anos entre o trânsito em julgado para ambas as partes e o início da execução.
EDeve ser reconhecida a prescrição executória, uma vez que transcorreu prazo superior a 3 anos entre o trânsito em julgado para ambas as partes e a presente data, ainda não tendo havido o início da execução da pena imposta.
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GabaritoA — Deve ser reconhecida a prescrição executória, notadamente pelo transcurso de prazo superior a 4 anos entre o trânsito em julgado para a acusação e a presente data, ainda não tendo havido o início da execução da pena imposta.
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Prescrição executória – Termo inicial e prazo
Gabarito: letra A. A prescrição executória regula-se pela pena aplicada (1 ano e 6 meses) e, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, começa a correr do trânsito em julgado para a acusação ou do improvimento de seu recurso. Entre o trânsito em julgado para a acusação (20/2/2019) e a presente data (2025) transcorreram mais de 4 anos, prazo previsto no art. 109, V, do CP para penas iguais ou superiores a 1 ano e inferiores a 2 anos. Portanto, a pretensão executória está prescrita.
A banca cobra o conhecimento do termo inicial da prescrição executória, que é o trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes. Também testa o prazo correto (4 anos) em contraste com o distrator de 3 anos. A alternativa B confunde com a prescrição retroativa, que exige análise do prazo entre recebimento da denúncia e sentença, não entre crime e denúncia.
Critério
Alternativa A (Gabarito)
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Tipo de prescrição
Executória
Retroativa
Nenhuma (nega prescrição)
Executória
Executória
Termo inicial
Trânsito em julgado para a acusação (20/2/2019)
Entre crime (10/1/2011) e recebimento da denúncia (15/9/2015)
Pena em abstrato (não se aplica)
Trânsito em julgado para ambas as partes
Trânsito em julgado para ambas as partes
Prazo considerado
4 anos (art. 109, V, CP – pena de 1 a 2 anos)
Superior a 4 anos (erro: prazo correto é entre denúncia e sentença)
Não há prazo (pena abstrata)
4 anos (art. 109, V, CP)
3 anos (erro: prazo correto é 4 anos)
Período transcorrido
2019 a 2025 (> 4 anos)
2011 a 2015 (< 4 anos)
Não se aplica
2019 a 2025 (> 4 anos)
2019 a 2025 (> 3 anos)
Conclusão
Prescrição configurada
Prescrição não configurada (prazo insuficiente)
Prescrição não configurada (critério errado)
Prescrição não configurada (termo inicial errado)
Prescrição não configurada (prazo errado)
1Trânsito em julgado para acusação20/2/2019
2Prazo prescricional (4 anos)art. 109, V, CP
3Início da execuçãonão ocorreu
4Prescrição consumada2025
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 110, §1º, do CP, a prescrição executória começa a correr após o trânsito em julgado para a acusação ou após improvido seu recurso. No caso, a acusação não recorreu, logo o termo inicial é 20/2/2019. A pena de 1 ano e 6 meses prescreve em 4 anos (art. 109, V, CP). De 2019 a 2025 passaram mais de 4 anos, configurando a prescrição executória.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A prescrição retroativa (art. 110, §2º, CP) é calculada pela pena em concreto, mas seu termo inicial é a data do recebimento da denúncia ou queixa, e o prazo a ser considerado é entre esse marco e a sentença condenatória. No caso, a denúncia foi recebida em 15/9/2015 e a sentença transitou em julgado para a acusação em 20/2/2019, intervalo de aproximadamente 3 anos e 5 meses, inferior a 4 anos. Portanto, não houve prescrição retroativa. A alternativa erra ao tomar o período entre o crime e a denúncia.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Para a prescrição executória e para a prescrição retroativa (após a sentença), o prazo é calculado pela pena em concreto, e não pela pena em abstrato (art. 110, caput, CP). A afirmação contrária contraria a literalidade do Código Penal e a jurisprudência consolidada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A prescrição executória não exige o trânsito em julgado para ambas as partes; basta o trânsito em julgado para a acusação (art. 110, §1º, CP). Mesmo que se considerasse o trânsito em julgado para ambas (20/8/2022), o prazo até 2025 seria de aproximadamente 2 anos e 4 meses, inferior a 4 anos, o que também não configuraria a prescrição. Assim, a alternativa está duplamente errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O prazo prescricional para pena de 1 ano e 6 meses é de 4 anos (art. 109, V, CP), e não de 3 anos. Embora a alternativa reconheça a prescrição executória, utiliza o prazo incorreto. Ademais, adota o termo inicial para ambas as partes, que não é o correto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora confundir o termo inicial da prescrição executória: muitos candidatos pensam que é o trânsito em julgado para ambas as partes, mas o art. 110, §1º, CP, define que é o trânsito em julgado para a acusação (ou o improvimento de seu recurso). Outra armadilha comum é trocar o prazo de 4 anos por 3 anos. Fique atento: para penas de 1 a 2 anos, o prazo é de 4 anos (art. 109, V).