Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Civil›Parte Geral
Código
ce218692
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
De acordo com a jurisprudência do STJ, as ações que visem à anulação de negócio jurídico celebrado com dolo
Anão são suscetíveis de confirmação nem convalescem pelo decurso do tempo, por se tratar de negócio jurídico nulo.
Bsujeitam-se ao prazo decadencial de três anos, contado da data da celebração do ato que se pretenda anular.
Csujeitam-se ao prazo prescricional de três anos, contado da data da celebração do ato que se pretenda anular.
Dsujeitam-se ao prazo decadencial de quatro anos, contado da data da celebração do ato que se pretenda anular.
Esujeitam-se ao prazo prescricional de quatro anos, contado da data da celebração do ato que se pretenda anular.
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GabaritoD — sujeitam-se ao prazo decadencial de quatro anos, contado da data da celebração do ato que se pretenda anular.
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Anulação de negócio jurídico por dolo – prazo decadencial
Gabarito: letra D. Conforme o art. 178, II, do Código Civil, o prazo para anular negócio jurídico celebrado com dolo é decadencial de quatro anos, contado da celebração. As demais alternativas incorrem em erro ao confundir o prazo (três anos) ou a natureza (prescrição) ou ao classificar o dolo como causa de nulidade absoluta.
Art. 178CC
Art. 178 — É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II — no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
O dolo é vício de consentimento que torna o negócio jurídico anulável (art. 171, II, CC), e não nulo. Por isso, é possível a confirmação e a convalescência pelo decurso do prazo decadencial. Já o negócio nulo (art. 166-167) não admite confirmação nem convalesce (art. 169).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as ações não são suscetíveis de confirmação nem convalescem, por se tratar de negócio nulo. Erro: o negócio com dolo é anulável, não nulo. O art. 169 CC trata da nulidade; a anulabilidade, ao contrário, pode ser confirmada e caduca com o decurso do prazo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sujeita ao prazo decadencial de três anos. Erro: o prazo correto é de quatro anos (art. 178, II). O prazo de três anos (art. 45, parágrafo único) aplica-se à anulação da constituição de pessoa jurídica, não ao dolo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sujeita ao prazo prescricional de três anos. Erro duplo: o prazo é decadencial, não prescricional, e o número é quatro, não três.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o teor do art. 178, II: prazo decadencial de quatro anos contados da celebração. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sujeita ao prazo prescricional de quatro anos. Erro: embora o número de quatro anos esteja correto, a natureza é decadencial, não prescricional. A prescrição incide sobre pretensões condenatórias; a anulação decorre de direito potestativo, sujeito à decadência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas confusões clássicas: (1) trocar decadência por prescrição – lembre-se: a anulação é direito potestativo, sujeito a decadência; (2) trocar o prazo de 4 anos pelo de 3 anos (art. 45, parágrafo único, CC). Além disso, a alternativa A tenta confundir nulidade com anulabilidade. Fique atento: dolo é anulabilidade, prazo decadencial de 4 anos.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar: no CC/2002, os prazos de decadência para anulação de negócios jurídicos por vícios de consentimento estão no art. 178: 4 anos (erro, dolo, fraude, estado de perigo, lesão) e 4 anos para coação contados do fim da coação. Nunca confunda com prescrição: se a ação é constitutiva (anular), é decadência; se é condenatória, é prescrição.