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Questão de Direito Civil — Contratos em Espécie — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito CivilContratos em Espécie
Código
ce218693
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Conforme a jurisprudência do STJ, o polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do comprador na posse deve ser composto
  1. Apelo promitente vendedor apenas quando não houver ciência inequívoca da transação pelo condomínio.
  2. Bapenas pelo promitente comprador, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio.
  3. Cpelo promitente vendedor e pelo promitente comprador, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio.
  4. Dpelo promitente vendedor e pelo promitente comprador, desde que haja ciência inequívoca da transação pelo condomínio.
  5. Eapenas pelo promitente vendedor, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio.
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GabaritoC — pelo promitente vendedor e pelo promitente comprador, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Legitimidade passiva na cobrança de débitos condominiais

Gabarito: letra C. Conforme a proposta de revisão do Tema Repetitivo nº 886/STJ (Tema 1349), o polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do comprador na posse é composto pelo promitente vendedor e pelo promitente comprador, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio. A jurisprudência mais recente do STJ afastou a exigência de ciência para a legitimidade concorrente, consolidando o entendimento de que ambos os contratantes são parte legítima.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Tema 1349

STJ Tema Repetitivo 1349: Proposta de revisão do Tema Repetitivo nº 886/STJ para definir se há legitimidade concorrente entre o promitente vendedor, titular do direito de propriedade, e o promitente comprador para figurar no polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio.

O Tema 886/STJ originalmente estabelecia que, comprovada a imissão na posse e a ciência inequívoca do condomínio, o promitente vendedor não seria parte legítima. Contudo, a proposta de revisão (Tema 1349) ampliou a legitimidade, tornando-a concorrente e independente da ciência. Essa é a posição atual a ser adotada nas provas.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o polo passivo é composto apenas pelo promitente vendedor quando não houver ciência inequívoca. Contraria o entendimento atual de legitimidade concorrente, que inclui ambos os contratantes independentemente da ciência. A ausência de ciência não exclui o comprador; ambos respondem solidariamente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que o polo passivo é composto apenas pelo promitente comprador, independentemente de ciência. Ignora a legitimidade concorrente do promitente vendedor, que também pode ser demandado. O STJ reconhece que ambos são partes legítimas, não apenas o comprador.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reflete exatamente o teor do Tema 1349: o polo passivo é composto pelo promitente vendedor e pelo promitente comprador, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio. Ambos possuem legitimidade concorrente, sendo desnecessária a ciência do condomínio para que figurem no polo passivo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Condiciona a legitimidade concorrente à ciência inequívoca da transação pelo condomínio. Este era o entendimento do Tema 886 original, mas foi superado pela revisão do Tema 1349, que eliminou essa exigência. A alternativa reproduz a regra antiga, não a jurisprudência atual.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o polo passivo é composto apenas pelo promitente vendedor, independentemente de ciência. Desconsidera a legitimidade do promitente comprador, que também deve integrar a ação. Ambos são partes legítimas, e não apenas o vendedor.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o entendimento anterior (Tema 886) e a revisão atual (Tema 1349). A alternativa D reproduz a regra antiga, que exigia ciência inequívoca do condomínio para afastar a legitimidade do vendedor. Já a alternativa C reflete a posição mais recente, que consagrou a legitimidade concorrente independentemente de ciência. Fique atento à evolução jurisprudencial: o STJ tende a ampliar a responsabilidade dos contratantes nas obrigações condominiais.

Gabarito: letra C.

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