Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Civil›Direito das Obrigações
Código
ce218694
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Conforme o Código Civil e a jurisprudência do STJ, quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, a taxa aplicável será
Ade 6% ao ano, conforme previsto no Código Civil.
Ba SELIC, que deve ser utilizada para os juros de mora de forma cumulada com a correção monetária.
Ca SELIC, que deve ser utilizada para os juros de mora, sem cumulação com correção monetária.
Dde 1% ao mês, cumulável com correção monetária.
Ea taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
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GabaritoC — a SELIC, que deve ser utilizada para os juros de mora, sem cumulação com correção monetária.
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Juros Moratórios no Código Civil e STJ
Gabarito: letra C. Quando não convencionados, ou sem taxa estipulada, ou por determinação legal, os juros moratórios devem ser fixados pela taxa legal, que corresponde à SELIC, sem cumulação com correção monetária (Art. 406, §1º, CC; STJ Tese Repetitivo 112).
A questão cobra o entendimento consolidado do STJ e a literalidade do Código Civil. O Art. 406, §1º estabelece que a taxa legal é a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, ou seja, a SELIC já contempla correção monetária, de modo que sua aplicação não pode ser cumulada com outro índice de correção.
Art. 406, §1CC
Art. 406 — "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal." § 1º — "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código."
STJ (Tese Repetitivo 112):
"A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a taxa é de 6% ao ano. Esse percentual correspondia ao art. 1.062 do CC/1916, mas foi substituído pela SELIC no CC/2002 (Art. 406, §1º).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a SELIC deve ser usada cumulada com correção monetária. A SELIC já engloba correção monetária, sendo vedada a cumulação. O próprio §1º do Art. 406 determina a dedução do índice de atualização monetária, evidenciando que a taxa legal é líquida de correção.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que a SELIC é utilizada para os juros de mora, sem cumulação com correção monetária. É a redação do Art. 406, §1º e a jurisprudência do STJ (Tese 112).
Alternativa D — ❌ Incorreta
"1% ao mês cumulável com correção monetária" é a regra do Art. 161, §1º do CTN para tributos federais, não para os juros moratórios do direito civil comum.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há previsão legal para uso da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN como taxa legal de juros moratórios. A lei determina expressamente a SELIC.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a possibilidade de cumulação (alternativa B) e com taxas de outros regimes (6% ao ano do CC/1916, 1% ao mês do CTN). Lembre-se: a SELIC é auto-suficiente e não se soma à correção monetária.