Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Civil›Direito das Coisas / Direitos Reais
Código
ce218695
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Em assembleia condominial realizada no ano de 2010, foi autorizada a utilização exclusiva de determinada área comum por um condômino, área esta que, embora integrante de área de propriedade comum, era inacessível aos demais condôminos. Desde então, o condômino vem ocupando com exclusividade o espaço, com base na autorização concedida pela assembleia condominial. Além das intervenções de conservação originalmente autorizadas, o condômino realizou modificações estruturais na área, tendo instalado mobília e promovido amplo paisagismo.A partir dessa situação hipotética e da jurisprudência do STJ, é correto afirmar que a apropriação de área comum de condomínio edilício por condômino para uso privativo
Asujeita-se à prescrição aquisitiva por usucapião ordinária.
Bnão se sujeita à aquisição por usucapião, mas impõe ao condomínio o dever de respeitar a utilização da área comum nos limites da autorização assemblear, não podendo retomar a área objeto da permissão sem a demonstração de fato novo, sendo vedado ao condômino realizar reformas ou modificações sem nova deliberação da assembleia.
Csujeita-se à prescrição aquisitiva por usucapião extraordinária.
Dnão se sujeita à aquisição por usucapião, mas gera o dever do condomínio de respeitar a utilização da área comum nos limites da autorização assemblear, não podendo retomar a área objeto da permissão sem a demonstração de fato novo, e autoriza o condômino a reformar a área comum sem nova deliberação da assembleia.
Enão se sujeita à aquisição por usucapião, tampouco gera o dever do condomínio de respeitar a utilização da área comum nos limites da autorização assemblear, podendo retomar a área objeto da permissão independentemente da demonstração de fato novo, mas autoriza o condômino a reformar a área comum sem nova deliberação da assembleia.
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GabaritoB — não se sujeita à aquisição por usucapião, mas impõe ao condomínio o dever de respeitar a utilização da área comum nos limites da autorização assemblear, não podendo retomar a área objeto da permissão sem a demonstração de fato novo, sendo vedado ao condômino realizar reformas ou modificações sem nova deliberação da assembleia.
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Condomínio edilício – Uso privativo de área comum
Gabarito: letra B. A área comum de condomínio edilício é insuscetível de aquisição por usucapião, pois a posse exclusiva não configura posse ad usucapionem (não há animus domini sobre bem comum). A autorização assemblear cria uma permissão de uso que deve ser respeitada até que sobrevenha fato novo que justifique a retomada, mas o condômino não pode realizar modificações estruturais sem nova deliberação. Essa é a jurisprudência consolidada do STJ.
A questão testa o entendimento do STJ sobre os limites da autorização de uso privativo de área comum. A banca explora a confusão entre posse prolongada e usucapião, bem como os efeitos da permissão assemblear.
Critério
Alternativa B (Gabarito)
Alternativas A/C
Alternativa D
Alternativa E
Usucapião de área comum
[-] Não cabe
[-] Não cabe (A: ordinária; C: extraordinária)
[-] Não cabe
[-] Não cabe
Dever de respeitar a autorização
[+] Sim, até fato novo
—
[+] Sim, até fato novo
[-] Não (retomada independente)
Reformas sem nova deliberação
[-] Não pode
—
[-] Pode (erro)
[-] Pode (erro)
Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que a apropriação se sujeita à usucapião ordinária. Erro: área comum de condomínio não pode ser usucapida por condômino, pois a posse é exercida com base em autorização (mera permissão), não com animus domini. A usucapião exige posse com intenção de dono, o que não ocorre quando o uso decorre de deliberação assemblear.
Alternativa B – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente a jurisprudência do STJ: (1) não cabe usucapião; (2) a autorização deve ser respeitada, não podendo o condomínio retomar a área sem demonstração de fato novo (ex.: alteração da destinação, prejuízo aos demais); (3) reformas ou modificações estruturais dependem de nova deliberação assemblear.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Afirma que cabe usucapião extraordinária. Erro: mesmo fundamento da alternativa A – impossibilidade de usucapião de área comum.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Acerta ao dizer que não cabe usucapião e que o condomínio deve respeitar a utilização, mas erra ao autorizar reformas sem nova deliberação. O condômino não pode alterar a estrutura da área comum sem aprovação da assembleia.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Acerta ao excluir a usucapião, mas erra duplamente: (a) nega o dever de respeitar a utilização, permitindo retomada independentemente de fato novo; (b) autoriza reformas sem nova deliberação. A autorização assemblear gera sim um direito de uso que só pode ser revogado por fato superveniente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a posse prolongada de área comum gera usucapião. Não cai nessa! O STJ é firme: área comum é insuscetível de usucapião, e a autorização assemblear não se confunde com posse ad usucapionem. Outra armadilha: confundir permissão de uso com direito irrestrito de reformar.