Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Civil›Direito das Coisas / Direitos Reais
Código
ce218699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Conforme o entendimento do STJ, a venda a non domino, isto é, realizada por quem não é o legítimo proprietário do bem, é considerada
Aineficaz apenas caso o terceiro adquirente esteja de má-fé.
Bnula, não produzindo efeitos jurídicos, independentemente da boa-fé do adquirente.
Cválida somente caso o terceiro adquirente esteja de boa-fé.
Danulável, independentemente de boa-fé do terceiro adquirente.
Eválida, ainda que o terceiro adquirente esteja de má-fé.
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GabaritoB — nula, não produzindo efeitos jurídicos, independentemente da boa-fé do adquirente.
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Venda a non domino – Entendimento do STJ
Gabarito: letra B. A venda a non domino (realizada por quem não é proprietário) é considerada nula pelo STJ, não produzindo efeitos jurídicos, independentemente da boa‑fé do adquirente. Isso decorre do princípio nemo dat quod non habet (ninguém transfere o que não tem), sendo irrelevante a boa‑fé do comprador para convalidar o ato nulo. A doutrina que cogita anulabilidade ou convalescência com base no art. 1.268 do CC não reflete a jurisprudência consolidada do STJ.
A banca testa o conhecimento da posição jurisprudencial sobre a invalidade do negócio jurídico quando o alienante não é titular do direito real. Vejamos cada alternativa:
Alternativa
Classificação da venda a non domino (STJ)
Efeitos jurídicos
Dependência de boa-fé do adquirente
Fundamento
A
Ineficaz
Não produz efeitos
Apenas se má-fé
❌ Incorreta – STJ entende como nula, não ineficaz
B
Nula
Não produz efeitos
Independente
✅ Correta – nulidade absoluta por falta de disponibilidade
C
Válida
Produz efeitos
Somente se boa-fé
❌ Incorreta – STJ não admite validade nem com boa-fé
D
Anulável
Produz efeitos até anulação
Independente
❌ Incorreta – STJ trata como nula, não anulável
E
Válida
Produz efeitos
Ainda que má-fé
❌ Incorreta – oposto do entendimento do STJ
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a venda a non domino é ineficaz apenas se o adquirente estiver de má‑fé. O STJ, porém, entende que a venda é nula, e não meramente ineficaz. A ineficácia (CPC, art. 115) é figura própria de processos sem integração do contraditório, não se aplicando à venda por não proprietário.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente: nula, não produzindo efeitos jurídicos, independentemente da boa‑fé. O STJ firma que a alienação a non domino é nula de pleno direito, por violar o requisito de disponibilidade do objeto. A boa‑fé do adquirente não altera essa nulidade absoluta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a venda é válida somente se o adquirente estiver de boa‑fé. O STJ, todavia, não admite a validade nem mesmo com boa‑fé. Há, sim, a possibilidade de convalescência posterior (art. 1.268 do CC), mas isso não torna o ato originariamente válido; a nulidade persiste até que o alienante adquira a propriedade e a tradição se convalesça, operando efeitos ex nunc.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe que a venda é anulável. O STJ a trata como nula, e não anulável. A anulabilidade depende de vício de consentimento ou incapacidade relativa, o que não é o caso. A venda a non domino padece de nulidade absoluta por falta de legitimidade do alienante.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a venda é válida ainda que o adquirente esteja de má‑fé. É o oposto do entendimento do STJ: mesmo com má‑fé, o ato é nulo; e, se houvesse validade, ela não dependeria da má‑fé. A alternativa contraria frontalmente a jurisprudência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o fato de o art. 1.268 do CC prever a convalescência da tradição feita por não proprietário (“Feita por quem não é proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se o alienante adquirir posteriormente a propriedade, caso em que se convalesce”). Muitos candidatos interpretam isso como se a venda fosse anulável ou pudesse ser convalidada desde o início. O STJ, porém, entende que o contrato é nulo; a convalescência futura não retroage para tornar o ato válido ab initio. Portanto, a validade não depende da boa‑fé, e a nulidade é absoluta.