Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Civil›Direito das Obrigações
Código
ce218701
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
De acordo com a jurisprudência do STJ, a pretensão de reparação por danos decorrentes do inadimplemento contratual é
Aacessória em relação à obrigação principal, motivo pelo qual se submete ao mesmo prazo prescricional de dez anos aplicável à pretensão de cumprimento do contrato.
Bacessória em relação à obrigação principal, motivo pelo qual se submete ao mesmo prazo prescricional de três anos aplicável à pretensão de cumprimento do contrato.
Cautônoma em relação à obrigação principal, submetendo-se ao prazo prescricional de três anos, enquanto a pretensão de cumprimento do contrato prescreve em dez anos.
Dautônoma em relação à obrigação principal, sendo ambas submetidas ao prazo prescricional de dez anos.
Eautônoma em relação à obrigação principal, submetendo-se ao prazo prescricional de dez anos, enquanto a pretensão de cumprimento do contrato prescreve em três anos.
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GabaritoA — acessória em relação à obrigação principal, motivo pelo qual se submete ao mesmo prazo prescricional de dez anos aplicável à pretensão de cumprimento do contrato.
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Prescrição da pretensão de reparação por inadimplemento contratual
Gabarito: letra A. O STJ consolidou o entendimento de que a pretensão de reparação por danos decorrentes do inadimplemento contratual é acessória à obrigação principal, submetendo-se ao mesmo prazo prescricional de dez anos (art. 205 do CC). A pretensão de cumprimento do contrato também prescreve em dez anos; logo, ambas seguem o prazo decenal. As demais alternativas incorrem em erro ao tratar a pretensão como autônoma ou ao atribuir prazos distintos.
A banca testa o conhecimento da jurisprudência dominante do STJ sobre a natureza da pretensão indenizatória oriunda de inadimplemento contratual. A acessoriedade determina que o prazo prescricional seja o mesmo da obrigação principal, que é de dez anos (art. 205 CC).
Pretensão
Natureza (STJ)
Prazo Prescricional (art. 205 CC)
Reparação por inadimplemento contratual
Acessória à obrigação principal
10 anos
Cumprimento do contrato
Principal
10 anos
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Segundo o STJ, a pretensão de reparação por danos decorrentes do inadimplemento contratual é acessória à obrigação principal, razão pela qual se submete ao mesmo prazo prescricional de dez anos aplicável à pretensão de cumprimento do contrato. Essa posição respeita o princípio da acessoriedade e evita que o credor precise ajuizar duas ações com prazos distintos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a pretensão de reparação é acessória, mas lhe atribui prazo de três anos, enquanto a pretensão de cumprimento prescreveria em dez anos. O erro está no prazo: sendo acessória, a reparação segue o mesmo prazo da principal (dez anos), e não o trienal do art. 206, §3º, V, CC, que se aplica apenas a pretensões autônomas de reparação civil.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Considera a pretensão de reparação como autônoma, submetendo‑a ao prazo de três anos, e a de cumprimento do contrato como sujeita a dez anos. O STJ, no entanto, entende que a pretensão indenizatória por inadimplemento contratual não é autônoma, mas acessória, devendo seguir o mesmo prazo da obrigação principal (decenal).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora reconheça que ambas as pretensões prescrevem em dez anos, trata a pretensão de reparação como autônoma. O equívoco está na natureza: a jurisprudência do STJ a considera acessória, não autônoma.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inverte os prazos: estabelece que a pretensão de reparação (autônoma) prescreve em dez anos, enquanto a de cumprimento prescreveria em três anos. Além de errar a natureza, troca os prazos corretos: a pretensão de cumprimento do contrato é que prescreve em dez anos, e a de reparação, sendo acessória, também segue o prazo decenal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o tema. O candidato é tentado a aplicar o prazo geral de três anos do art. 206, §3º, V, CC para a reparação civil, esquecendo que, no caso de inadimplemento contratual, a pretensão indenizatória é acessória e, portanto, segue o prazo da obrigação principal (dez anos). Memorize: para o STJ, a pretensão de perdas e danos decorrente de descumprimento contratual é acessória — mesmo prazo da pretensão principal.