Prescrição da pretensão executória – causas de aumento e redução
Gabarito: letra C. A alternativa C está correta porque conjuga, com precisão, as três regras aplicáveis ao caso: (1) o prazo da prescrição executória inicia-se na data do trânsito em julgado para ambas as partes (entendimento atual do STF, RE 788.211); (2) o prazo é aumentado de um terço em razão da reincidência (art. 110, caput, CP); (3) o prazo é reduzido pela metade por o agente ser menor de 21 anos ao tempo do crime (art. 115, CP). As demais alternativas erram ao ignorar a exceção do art. 114, inverter a fração de aumento, negar a influência da idade ou fixar o marco inicial errado.
Na situação narrada, José foi condenado a 1 ano de reclusão e multa, era reincidente e tinha 20 anos no momento do crime. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 5/9/2023 e o trânsito em julgado final (para ambas as partes) em 7/5/2024. A prescrição da pretensão executória será contada a partir de 7/5/2024, com prazo base de 4 anos (pena de 1 ano, conforme art. 109, V, CP), aumentado de 1/3 pela reincidência (total 5 anos e 4 meses) e depois reduzido à metade pela idade (total 2 anos e 8 meses).
Critério | Regra aplicável | Fundamento legal | Efeito no caso concreto |
|---|
Marco inicial da prescrição executória | Trânsito em julgado para ambas as partes (acusação e defesa) | Art. 112, I, CP c/c RE 788.211 (STF) | Início em 7/5/2024 |
Prazo base | 4 anos (pena de 1 ano de reclusão) | Art. 109, V, CP | Prazo base = 4 anos |
Aumento por reincidência | Aumento de 1/3 sobre o prazo base | Art. 110, caput, CP | 4 anos + 1/3 = 5 anos e 4 meses |
Redução por idade (menor de 21 anos ao tempo do crime) | Redução pela metade sobre o prazo já aumentado | Art. 115, CP | 5 anos e 4 meses ÷ 2 = 2 anos e 8 meses |
Prazo final da prescrição executória | 2 anos e 8 meses, contados de 7/5/2024 | Combinação dos arts. 109, V, 110, caput, e 115, CP | Prescrição ocorrerá em 7/1/2027 (aproximadamente) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a prescrição da multa será sempre de dois anos, independentemente da forma de aplicação. O art. 114 do CP estabelece o contrário:
Art. 114CP
Art. 114 — A prescrição da pena de multa ocorrerá I — em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II — no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
No caso, a multa foi aplicada cumulativamente com a reclusão, logo o prazo é o mesmo da privativa de liberdade (4 anos, antes de qualquer modificação). A alternativa erra ao ignorar a hipótese do inciso II.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o prazo da prescrição executória sempre começa com o trânsito em julgado para a acusação, havendo recurso exclusivo da defesa. Esse entendimento foi superado pelo STF. No RE 788.211 (Tema 788, julgado em 2020), a Corte firmou que a prescrição executória somente se inicia com o trânsito em julgado para ambas as partes (acusação e defesa). Assim, o marco inicial não é o trânsito em julgado isolado da acusação, e o termo “sempre” torna a afirmação incorreta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reúne corretamente os três elementos:
Início: trânsito em julgado para acusação e defesa (7/5/2024), conforme STF.
Aumento de 1/3: pela reincidência (art. 110, caput, CP: “a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. 109, aumentados, no caso de reincidência, de um terço”).
Redução de metade: por ser menor de 21 anos ao tempo do crime (art. 115, CP):
Art. 115CP
Art. 115 — São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher.
Ambas as modificações incidem sobre o prazo calculado a partir da pena concreta, exatamente como prevê a alternativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a idade de 20 anos não influencia os prazos prescricionais. Isso é falso: o art. 115 do CP determina a redução pela metade dos prazos quando o agente era menor de 21 anos ao tempo do crime. A atenuação da pena (art. 65, I, CP) é uma consequência diversa, mas a idade também afeta a prescrição. A alternativa nega essa influência, portanto está errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que os prazos prescricionais serão aumentados de metade (1/2) pela reincidência. O art. 110, caput, CP determina aumento de um terço (1/3). A troca da fração (1/3 por 1/2) é um distrator clássico.
Gabarito: letra C.