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Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito PenalCausas de extinção da punibilidade
Código
ce218713
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Outorga por Provimento
José foi condenado à pena de 1 ano de reclusão e dez dias-multa por crime praticado quando tinha vinte anos de idade. A sentença que o condenou considerou sua reincidência, uma vez que José havia sido condenado anteriormente em ação transitada em julgado. A nova condenação transitou em julgado para a acusação em 5/9/2023, tendo sido desprovido o recurso de apelação da defesa. O trânsito em julgado em definitivo, para acusação e defesa, ocorreu em 7/5/2024.Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta acerca da prescrição.
  1. AO prazo da prescrição da pena de multa será de dois anos, independentemente de ela ser a única cominada ou de ser aplicada de forma alternativa ou cumulativa.
  2. BDe acordo com o atual entendimento do STF, o prazo para a prescrição da pretensão executória deverá iniciar-se sempre a partir do trânsito em julgado para a acusação, dado o recurso da defesa.
  3. CConforme o entendimento atual do STF, o prazo prescricional da pretensão executória terá início na data do trânsito em julgado para acusação e defesa, devendo ser aumentado de um terço por José ser reincidente, e reduzido pela metade por ele ser menor de 21 anos ao tempo do crime.
  4. DO fato de José ter vinte anos de idade no momento do crime não influencia os prazos da prescrição, mas impõe a atenuação da pena aplicada na sentença.
  5. EOs prazos para a ocorrência da prescrição deverão ser aumentados de metade em razão da reincidência de José.
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GabaritoC — Conforme o entendimento atual do STF, o prazo prescricional da pretensão executória terá início na data do trânsito em julgado para acusação e defesa, devendo ser aumentado de um terço por José ser reincidente, e reduzido pela metade por ele ser menor de 21 anos ao tempo do crime.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição da pretensão executória – causas de aumento e redução

Gabarito: letra C. A alternativa C está correta porque conjuga, com precisão, as três regras aplicáveis ao caso: (1) o prazo da prescrição executória inicia-se na data do trânsito em julgado para ambas as partes (entendimento atual do STF, RE 788.211); (2) o prazo é aumentado de um terço em razão da reincidência (art. 110, caput, CP); (3) o prazo é reduzido pela metade por o agente ser menor de 21 anos ao tempo do crime (art. 115, CP). As demais alternativas erram ao ignorar a exceção do art. 114, inverter a fração de aumento, negar a influência da idade ou fixar o marco inicial errado.

Na situação narrada, José foi condenado a 1 ano de reclusão e multa, era reincidente e tinha 20 anos no momento do crime. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 5/9/2023 e o trânsito em julgado final (para ambas as partes) em 7/5/2024. A prescrição da pretensão executória será contada a partir de 7/5/2024, com prazo base de 4 anos (pena de 1 ano, conforme art. 109, V, CP), aumentado de 1/3 pela reincidência (total 5 anos e 4 meses) e depois reduzido à metade pela idade (total 2 anos e 8 meses).

Critério

Regra aplicável

Fundamento legal

Efeito no caso concreto

Marco inicial da prescrição executória

Trânsito em julgado para ambas as partes (acusação e defesa)

Art. 112, I, CP c/c RE 788.211 (STF)

Início em 7/5/2024

Prazo base

4 anos (pena de 1 ano de reclusão)

Art. 109, V, CP

Prazo base = 4 anos

Aumento por reincidência

Aumento de 1/3 sobre o prazo base

Art. 110, caput, CP

4 anos + 1/3 = 5 anos e 4 meses

Redução por idade (menor de 21 anos ao tempo do crime)

Redução pela metade sobre o prazo já aumentado

Art. 115, CP

5 anos e 4 meses ÷ 2 = 2 anos e 8 meses

Prazo final da prescrição executória

2 anos e 8 meses, contados de 7/5/2024

Combinação dos arts. 109, V, 110, caput, e 115, CP

Prescrição ocorrerá em 7/1/2027 (aproximadamente)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a prescrição da multa será sempre de dois anos, independentemente da forma de aplicação. O art. 114 do CP estabelece o contrário:

Art. 114CP

Art. 114 — A prescrição da pena de multa ocorrerá I — em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

II — no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

No caso, a multa foi aplicada cumulativamente com a reclusão, logo o prazo é o mesmo da privativa de liberdade (4 anos, antes de qualquer modificação). A alternativa erra ao ignorar a hipótese do inciso II.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que o prazo da prescrição executória sempre começa com o trânsito em julgado para a acusação, havendo recurso exclusivo da defesa. Esse entendimento foi superado pelo STF. No RE 788.211 (Tema 788, julgado em 2020), a Corte firmou que a prescrição executória somente se inicia com o trânsito em julgado para ambas as partes (acusação e defesa). Assim, o marco inicial não é o trânsito em julgado isolado da acusação, e o termo “sempre” torna a afirmação incorreta.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reúne corretamente os três elementos:

  • Início: trânsito em julgado para acusação e defesa (7/5/2024), conforme STF.

  • Aumento de 1/3: pela reincidência (art. 110, caput, CP: “a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. 109, aumentados, no caso de reincidência, de um terço”).

  • Redução de metade: por ser menor de 21 anos ao tempo do crime (art. 115, CP):

Art. 115CP

Art. 115 — São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher.

Ambas as modificações incidem sobre o prazo calculado a partir da pena concreta, exatamente como prevê a alternativa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a idade de 20 anos não influencia os prazos prescricionais. Isso é falso: o art. 115 do CP determina a redução pela metade dos prazos quando o agente era menor de 21 anos ao tempo do crime. A atenuação da pena (art. 65, I, CP) é uma consequência diversa, mas a idade também afeta a prescrição. A alternativa nega essa influência, portanto está errada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que os prazos prescricionais serão aumentados de metade (1/2) pela reincidência. O art. 110, caput, CP determina aumento de um terço (1/3). A troca da fração (1/3 por 1/2) é um distrator clássico.

Gabarito: letra C.

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