Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
ce218717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Outorga por Provimento
Segundo a jurisprudência do STF, a legitimidade para interpor embargos de declaração em sede de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) é atribuída
Aa qualquer dos legitimados universais para a propositura da ADI, ainda que não tenha atuado como parte no processo julgado.
Ba pessoas naturais com interesse na solução da controvérsia.
Cao advogado-geral da União.
Dao estado-membro, no caso de norma estadual, ou à União, no caso de norma federal.
Eao amicus curiae, desde que apresente informações relevantes ou dados técnicos que contribuam para o exame da causa.
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GabaritoC — ao advogado-geral da União.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade – Embargos de Declaração
Gabarito: letra C. Segundo consolidada jurisprudência do STF, o Advogado-Geral da União (AGU) possui legitimidade para interpor embargos de declaração em ADI, uma vez que atua como curador da presunção de constitucionalidade das leis (art. 103, §3º, CF). As demais alternativas ou ampliam indevidamente o rol de legitimados recursais ou não correspondem ao entendimento da Corte.
A questão exige o conhecimento de que, embora a decisão de mérito em ADI seja irrecorrível (art. 26 da Lei 9.868/1999), os embargos de declaração são admitidos. A legitimidade para opô-los é restrita às partes do processo – autor e requerido –, mas o STF estendeu essa legitimidade ao AGU, que defende a constitucionalidade do ato impugnado.
Legitimado para Embargos de Declaração em ADI
Fundamento Jurídico
Posição do STF
Status
Advogado-Geral da União (AGU)
Art. 103, §3º, CF (curador da presunção de constitucionalidade)
Legitimidade reconhecida (ex.: ADI 2.240-ED)
✅ Correta (Gabarito)
Qualquer legitimado universal do art. 103, CF
Art. 103, CF (rol de propositura)
Não possui legitimidade recursal sem ser parte
❌ Incorreta
Pessoas naturais com interesse
Processo objetivo (sem partes tradicionais)
Não admitido
❌ Incorreta
Estado-membro ou União (genérico)
Partes processuais (autor/órgão editor)
Não corresponde ao entendimento da Corte
❌ Incorreta
Amicus curiae
Art. 138, §1º, CPC
Não admitido pelo STF em ADI
❌ Incorreta
Alternativa A – ❌ Incorreta
A afirmação de que "qualquer legitimado universal" poderia interpor embargos de declaração, mesmo sem ter atuado como parte, é incorreta. A legitimidade recursal pressupõe a condição de parte no processo. O rol de legitimados para a propositura da ADI (art. 103, CF) não se confunde com a legitimidade para recorrer.
Alternativa B – ❌ Incorreta
"Pessoas naturais com interesse" não são partes na ADI, salvo raras exceções. A ADI é um processo objetivo, sem partes no sentido tradicional; apenas os sujeitos processuais (autor, requerido e AGU) têm prerrogativa recursal.
Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO
O STF, em diversos julgados (ex.: ADI 2.240-ED), reconhece que o Advogado-Geral da União, por sua função de defesa da constitucionalidade da lei, tem legitimidade para opor embargos de declaração em ADI. Esta é a alternativa que reflete o entendimento pacífico da Corte.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Atribuir a legitimidade ao "estado-membro" ou à "União" de forma genérica é equivocado. Em regra, são partes na ADI o autor (legitimado que a propôs) e o órgão responsável pela edição do ato normativo; não se pode afirmar que sempre caberá a esses entes federativos.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Embora o art. 138, §1º, do CPC ressalve a possibilidade de o amicus curiae opor embargos de declaração, o STF, no âmbito da ADI, não admite essa intervenção recursal. A jurisprudência do STF é no sentido de que o amicus curiae não é parte e, portanto, não possui legitimidade para embargos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato utilizando o conceito de "legitimados universais" para a propositura da ação (alternativa A) como se fossem também legitimados recursais. Na ADI, a legitimidade para recorrer é mais restrita: apenas as partes do processo e o AGU.
MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade