Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Constitucional›Processo Legislativo
Código
ce218720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Outorga por Provimento
Determinado projeto de lei estadual, que trata de matéria relacionada à organização, à estrutura interna e ao funcionamento do tribunal de contas do estado, foi apresentado à assembleia legislativa por parlamentar estadual.Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento do STF, o referido projeto de lei é
Ainconstitucional por vício formal, pois a iniciativa legislativa compete ao tribunal de contas.
Bconstitucional, pois não trata de matéria sujeita a competência legislativa privativa.
Cconstitucional, pois trata de matéria de interesse público, que pode ser proposta por qualquer parlamentar.
Dinconstitucional por vício formal, pois a iniciativa é privativa do chefe do Poder Executivo.
Einconstitucional por vício material, pois a iniciativa legislativa compete ao tribunal de contas.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — inconstitucional por vício formal, pois a iniciativa legislativa compete ao tribunal de contas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Iniciativa legislativa sobre a organização dos Tribunais de Contas estaduais
Gabarito: letra A. O projeto de lei proposto por parlamentar estadual, versando sobre organização, estrutura interna e funcionamento do Tribunal de Contas do Estado, é inconstitucional por vício formal de iniciativa, pois a competência para deflagrar o processo legislativo nessa matéria é privativa do próprio Tribunal de Contas, conforme consolidado pelo STF (ADI 789/PR e ADI 2.163/PR, entre outras).
A controvérsia reside em saber se um deputado estadual pode apresentar projeto de lei que disponha sobre a estrutura interna e o funcionamento do Tribunal de Contas do Estado. O STF firmou jurisprudência pacífica no sentido de que a iniciativa de lei sobre a organização, o funcionamento e a estrutura interna dos Tribunais de Contas estaduais é reservada ao próprio Tribunal, por simetria com o que dispõe o art. 96, II, da Constituição Federal para o Poder Judiciário. Esse dispositivo confere aos tribunais a iniciativa privativa para propor leis que alterem sua organização e funcionamento. Aplica-se o mesmo raciocínio aos Tribunais de Contas, cujo papel de órgão auxiliar do Legislativo no controle externo exige autonomia para autorregulamentação.
Portanto, a propositura por parlamentar estadual viola o vício formal subjetivo, e a sanção do chefe do Executivo não convalida o defeito. A inconstitucionalidade é de natureza formal, e não material, porque não atinge o conteúdo da lei, mas sim o sujeito que a propôs.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reconhece a inconstitucionalidade por vício formal e acerta ao indicar que a iniciativa legislativa compete ao tribunal de contas. Historicamente, o STF já declarou inconstitucionais leis estaduais de iniciativa parlamentar que tratavam da organização interna do TCE (ex.: ADI 789/PR).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o projeto é constitucional porque não trata de matéria sujeita a competência legislativa privativa. Incorreta: a matéria é justamente de iniciativa privativa do Tribunal de Contas, conforme jurisprudência consolidada do STF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega constitucionalidade por se tratar de interesse público e poder ser proposta por qualquer parlamentar. O interesse público não afasta a reserva de iniciativa. A existência de interesse público não transforma a matéria em de iniciativa concorrente; a Constituição (art. 96, II, CF c/c simetria) define quem pode iniciar o processo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Aponta vício formal, mas atribui a iniciativa ao chefe do Poder Executivo. A iniciativa não é do Executivo, e sim do Tribunal de Contas. Embora o Executivo tenha iniciativa em matérias administrativas de seus órgãos (art. 61, §1º, II, CF), a organização interna dos Tribunais de Contas é tema autônomo, reservado a eles.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Fala em inconstitucionalidade material (conteúdo), quando o vício é formal (iniciativa). A alternativa acerta ao dizer que a iniciativa compete ao tribunal, mas classifica erradamente o vício como material. A inconstitucionalidade é formal, não material, pois o defeito está no processo legislativo, e não no conteúdo da norma.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o sujeito da iniciativa (parlamentar vs. Tribunal de Contas) e também confunde vício formal com material. Memorize: a iniciativa para alterar a organização interna de Tribunais de Contas é exclusiva do próprio Tribunal, e a inobservância disso gera inconstitucionalidade formal subjetiva.