Questão de Direito Constitucional — Organização dos Poderes — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Constitucional›Organização dos Poderes
Código
ce218721
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Outorga por Provimento
A respeito da convocação de ministros de Estado ou de titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e da requisição de informações a tais autoridades, o STF entende que, em relação aos estados-membros, a norma constitucional correspondente
Anão é de observância obrigatória, podendo o poder constituinte decorrente reduzir, mas não ampliar, o rol de autoridades sujeitas à convocação pelo Poder Legislativo estadual.
Bnão é de observância obrigatória, sendo possível ao poder constituinte decorrente ampliar o rol de autoridades sujeitas à convocação pelo Poder Legislativo estadual, desde que não o reduza.
Cnão é de observância obrigatória, permitindo-se ao poder constituinte decorrente tanto ampliar quanto reduzir o rol de autoridades sujeitas à convocação pelo Poder Legislativo estadual.
Dé de observância obrigatória, mas o poder constituinte decorrente pode ampliar o rol de autoridades sujeitas à convocação pelo Poder Legislativo estadual.
Eé de observância obrigatória, vedado ao poder constituinte decorrente ampliar o rol de autoridades sujeitas à convocação pelo Poder Legislativo estadual.
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GabaritoE — é de observância obrigatória, vedado ao poder constituinte decorrente ampliar o rol de autoridades sujeitas à convocação pelo Poder Legislativo estadual.
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Convocação de autoridades pelo Poder Legislativo – Princípio da simetria
Gabarito: letra E. O STF consolidou o entendimento de que a norma do art. 50 da Constituição Federal (convocação de Ministros de Estado e titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República) é de observância obrigatória pelos estados-membros. Além disso, o poder constituinte decorrente não pode ampliar o rol de autoridades sujeitas à convocação pelo Poder Legislativo estadual, sob pena de violação ao princípio da simetria e à separação dos Poderes. Essa orientação decorre, entre outros, das ADIs 6.647, 6.651 e 2.911.
Art. 50CF/88
Art. 50 — "A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado, quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou o Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada."
A sistemática de controle do Legislativo sobre o Executivo prevista no art. 50, caput e § 2º, da CF, em razão do princípio da simetria, deve ser observada pelos Estados-membros (ADI 6.651). As Constituições Estaduais não podem ampliar o rol de autoridades convocáveis, pois isso violaria o princípio da simetria e a competência privativa da União para legislar sobre crime de responsabilidade (ADI 6.647).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a norma não é de observância obrigatória e que o poder constituinte decorrente pode reduzir, mas não ampliar, o rol. O STF entende que a norma é obrigatória e que a redução do rol não está em discussão; o ponto central é a vedação de ampliação. Logo, a premissa de não obrigatoriedade está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a norma não é de observância obrigatória e que seria possível ao poder constituinte decorrente ampliar o rol. Duplamente incorreta: a norma é obrigatória e a ampliação é vedada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Defende que a norma não é de observância obrigatória e que o poder constituinte decorrente pode tanto ampliar quanto reduzir o rol. Errada pelos mesmos fundamentos anteriores.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Reconhece a observância obrigatória, mas afirma que o poder constituinte decorrente pode ampliar o rol. O STF é expresso em vedar a ampliação, portanto a alternativa é incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a norma é de observância obrigatória e que é vedado ao poder constituinte decorrente ampliar o rol de autoridades sujeitas à convocação pelo Poder Legislativo estadual. Essa assertiva está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do STF.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a possibilidade de redução do rol (que pode ser admitida) e a proibição de ampliação. O candidato pode pensar que, por simetria, o estado pode adaptar o rol, mas o STF é taxativo: a ampliação viola a separação dos Poderes. Memorize: a norma federal é obrigatória e o rol de autoridades é fechado (não pode ser ampliado nas Constituições Estaduais).
MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)
Gabarito: letra E — é de observância obrigatória, vedada a ampliação do rol.