Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Constitucional›Ordem Social
Código
ce218723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Outorga por Provimento
Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a União
Atem competência constitucional para editar normas gerais em matéria previdenciária e para fiscalizar os regimes próprios de previdência social.
Btem competência constitucional para editar normas gerais em matéria previdenciária, mas não para fiscalizar os regimes próprios de previdência social, por ausência de previsão constitucional.
Cnão tem competência constitucional para editar normas gerais em matéria previdenciária, mas pode fiscalizar os regimes próprios de previdência social.
Dnão tem competência constitucional para editar normas gerais em matéria previdenciária nem para fiscalizar os regimes próprios de previdência social, por ausência de previsão constitucional.
Etem competência constitucional para editar normas gerais em matéria previdenciária, mas não para fiscalizar os regimes próprios de previdência social, pois essa competência é exclusiva dos estados.
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GabaritoA — tem competência constitucional para editar normas gerais em matéria previdenciária e para fiscalizar os regimes próprios de previdência social.
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Competência da União em matéria previdenciária — fiscalização dos RPPS
Gabarito: letra A. O Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes (ACO 2.884 e RE 1.007.271 – Tema 968), consolidou o entendimento de que a União possui competência constitucional concorrente para editar normas gerais sobre previdência social (art. 24, XII, CF) e, também, para fiscalizar os regimes próprios de previdência social (RPPS), podendo inclusive impor sanções. As demais alternativas contrariam essa jurisprudência.
Abaixo, a análise de cada alternativa.
Alternativa
Editar normas gerais em matéria previdenciária
Fiscalizar os regimes próprios de previdência social (RPPS)
Conformidade com o STF
A
Sim
Sim
✅ Correta (Gabarito)
B
Sim
Não
❌ Incorreta
C
Não
Sim
❌ Incorreta
D
Não
Não
❌ Incorreta
E
Sim
Não
❌ Incorreta
Competência da União (RPPS)
1Editar normas gerais
Art. 24, XII, CF
Concorrente
2Fiscalizar RPPS
STF (ACO 2.884)
Inclui sanções
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A União tem competência para editar normas gerais sobre previdência, conforme o art. 24, XII, da Constituição Federal, e, conforme decidido pelo STF, pode fiscalizar os RPPS, inclusive com medidas sancionatórias. O ACO 2.884, rel. min. Edson Fachin, red. ac. min. Flávio Dino (j. 16.12.2024), expressamente afirma:
ACO 2.884 (STF): "A União possui competência legislativa concorrente para estabelecer normas gerais sobre previdência social, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal, o que abrange a disciplina sobre equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência social (RPPS). [...] A fiscalização e supervisão dos RPPS pela União, inclusive com a imposição de sanções em caso de descumprimento das normas gerais, encontram respaldo constitucional e são instrumentos legítimos para assegurar a sustentabilidade dos regimes previdenciários."
Assim, a alternativa A reflete exatamente a posição atual do STF.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a União não pode fiscalizar, por ausência de previsão constitucional. Contudo, o STF reconheceu que a fiscalização decorre da competência para editar normas gerais e do dever de zelar pela sustentabilidade dos regimes. Logo, a negativa de competência fiscalizatória é equivocada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a União não pode editar normas gerais, mas pode fiscalizar. A premissa é falsa: a União possui competência concorrente para legislar sobre previdência (art. 24, XII, CF). A afirmação inverte a realidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Nega ambas as competências, contrariando frontalmente a Constituição e o entendimento do STF.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Reconhece a competência normativa, mas atribui a fiscalização exclusivamente aos estados. O STF, contudo, entende que a União também fiscaliza, não havendo exclusividade estadual. A fiscalização é concorrente, com a União exercendo supervisão dos RPPS.
NÃO CAIA NESSA!
Pegadinha: entendimento superado. A banca explora a existência de julgados mais antigos (ex.: RE 815.499 AgR, 2014) que questionavam a amplitude da fiscalização federal. Porém, o STF, em 2024/2025, consolidou posição diversa, reconhecendo a competência da União para fiscalizar e sancionar. O candidato deve atentar-se à jurisprudência mais recente.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)