Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processo de Execução
Código
ce218730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Outorga por Provimento
Em execução por quantia certa promovida por uma empresa contra outra, o magistrado determinou a utilização da ferramenta denominada “teimosinha”. Disponível no sistema de busca de ativos do Poder Judiciário, tal ferramenta realiza reiteração automática e programada de ordens de bloqueio, executando novos comandos sempre que a instituição financeira responde sobre saldos remanescentes, até que seja satisfeita integralmente a execução. A empresa executada alegou que tal medida viola o princípio da menor onerosidade e inviabiliza suas atividades empresariais.Tendo como referência essa situação hipotética, assinale a opção correta acerca da “teimosinha”, com base na jurisprudência do STJ.
AA referida ferramenta é incompatível com os princípios da execução, pois se equipara à constrição permanente de ativos financeiros.
BÉ cabível o emprego da referida ferramenta, sendo ônus do devedor demonstrar concretamente a inviabilização da atividade empresarial.
CA utilização da ferramenta em tela depende de prévia intimação do executado para que comprove a impossibilidade de pagamento da dívida.
DA utilização da referida ferramenta é vedada, pois viola o princípio da menor onerosidade ao impedir o controle do devedor sobre movimentações financeiras.
EA ferramenta em questão só pode ser utilizada após o esgotamento de todas as demais medidas executivas típicas, por ser considerada medida atípica.
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GabaritoB — É cabível o emprego da referida ferramenta, sendo ônus do devedor demonstrar concretamente a inviabilização da atividade empresarial.
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Teimosinha na Execução por Quantia Certa – Jurisprudência do STJ
Gabarito: letra B. O STJ consolidou o entendimento de que a ferramenta 'teimosinha' (reiteração automática de bloqueios de ativos financeiros) é compatível com o sistema executivo, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar concretamente que a medida inviabiliza sua atividade empresarial. A alegação genérica de violação ao princípio da menor onerosidade não é suficiente para afastar o emprego do instrumento.
A banca testa o conhecimento da jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema, especialmente o entendimento de que a 'teimosinha' não se equipara a constrição permanente e não exige esgotamento de outras medidas, sendo ônus do executado comprovar o prejuízo concreto.
Teimosinha (STJ)
1Natureza
Bloqueio reiterado automático
Não é constrição permanente
Meio lícito de execução
2Requisitos
Citação inicial + prazo para pagamento
Dispensa prévia intimação específica
Dispensa esgotamento de outras medidas
3Ônus do executado
Demonstrar inviabilidade concreta
Alegação genérica insuficiente
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a ferramenta seria incompatível por equiparar-se a 'constrição permanente de ativos financeiros'. O STJ rechaça essa equiparação: a 'teimosinha' realiza bloqueios reiterados, mas não permanentes, e é considerada meio lícito para efetivar a execução (REsp 1.582.578/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão). A constrição permanente só ocorreria se o bloqueio se mantivesse indefinidamente sem possibilidade de liberação, o que não é o caso.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exato. O STJ firma que a 'teimosinha' é cabível e que, para alegar violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), o executado deve demonstrar concretamente o prejuízo – não bastam alegações genéricas. A atividade empresarial não é presumidamente inviabilizada pelo bloqueio automático; cabe ao devedor provar a inviabilidade (STJ, AgInt no REsp 1.826.485/SP).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a utilização depende de prévia intimação do executado para comprovar impossibilidade de pagamento. Não há esse requisito. A 'teimosinha' é ato de constrição que independe de nova intimação; o bloqueio é determinado no bojo da execução, após a citação inicial e o prazo para pagamento. A defesa do devedor se dá por meio de impugnação ou embargos, não por notificação prévia específica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a ferramenta é vedada por violar o princípio da menor onerosidade e impedir o controle do devedor sobre movimentações financeiras. O STJ entende o contrário: a 'teimosinha' não viola o princípio, pois o bloqueio é temporário e permite a liberação de valores impenhoráveis (v.g., salário, poupança). O controle do devedor é exercido após a constrição, com a oportunidade de demonstrar excesso ou impenhorabilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Defende que a ferramenta só poderia ser usada após o esgotamento de medidas típicas, por ser 'medida atípica'. A 'teimosinha' é considerada medida executiva típica, prevista no art. 854 do CPC (penhora eletrônica via BacenJud). A reiteração automática é mero procedimento operacional do sistema, não uma medida atípica subordinada ao esgotamento de outras. O STJ afasta a necessidade de prévia tentativa de outras formas de constrição (AgInt no REsp 1.806.667/RS).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato fazendo crer que a 'teimosinha' viola o princípio da menor onerosidade por ser 'automática e repetitiva'. No entanto, o STJ pacificou que a alegação genérica de inviabilização não basta; cabe ao devedor provar o prejuízo concreto. Fique atento: o ônus da prova é do executado, e a ferramenta é considerada lícita.
Gabarito: letra B – cabível a 'teimosinha', sendo ônus do devedor demonstrar concretamente a inviabilização da atividade empresarial.