Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Intervenção de Terceiro
Código
ce218732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Outorga por Provimento
João locou um imóvel a Pedro, que sublocou parte do bem a Carlos. O locador João ajuizou ação de despejo contra Pedro.Nessa situação hipotética, consideradas as disposições do Código de Processo Civil (CPC) sobre assistência, Carlos
Apoderá ingressar no processo como assistente, mas apenas se houver concordância expressa de ambas as partes originais da demanda.
Bnão poderá ingressar no processo como assistente, pois não possui interesse jurídico suficiente, sendo o interesse apenas econômico.
Cpoderá ingressar no processo como amicus curiae, desde que demonstre representatividade adequada na defesa dos direitos de sublocatário.
Dpoderá ingressar no processo como assistente simples de Pedro, pois possui interesse jurídico, uma vez que a decisão judicial poderá afetar sua esfera jurídica como sublocatário.
Esomente poderá ingressar no processo como assistente litisconsorcial, pois possui relação jurídica direta com o bem objeto da demanda.
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GabaritoD — poderá ingressar no processo como assistente simples de Pedro, pois possui interesse jurídico, uma vez que a decisão judicial poderá afetar sua esfera jurídica como sublocatário.
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Assistência – Intervenção de Terceiros no CPC
Gabarito: letra D. Carlos, sublocatário, possui interesse jurídico na demanda de despejo, pois a procedência da ação pode afetar seu direito de uso do imóvel sublocado. Por isso, pode ingressar como assistente simples de Pedro (locatário), conforme o art. 119 do CPC. Não há necessidade de concordância das partes, nem se exige representatividade adequada (amicus curiae), e o vínculo não é de litisconsórcio.
A banca testa a distinção entre assistência simples e litisconsorcial, além do conceito de interesse jurídico. Vejamos cada alternativa.
Aspecto
Assistência Simples (Art. 119)
Assistência Litisconsorcial (Art. 124)
Amicus Curiae (Art. 138)
Interesse exigido
Interesse jurídico (relação indireta com a parte assistida)
Relação jurídica direta com ambas as partes da demanda
Relevância social, repercussão geral ou especificidade técnica
Vínculo do terceiro
Apenas com o assistido (ex.: sublocatário com locatário)
Com ambas as partes (ex.: condômino em ação entre co-condôminos)
Não precisa de vínculo com as partes; representa interesse institucional ou coletivo
Natureza da intervenção
Coadjuvante; não é parte, mas auxilia o assistido
Equipara-se a litisconsorte; pode praticar atos como parte
Colaborador do juízo; presta informações técnicas ou jurídicas
Exigência de concordância das partes
Não (intervenção espontânea do terceiro)
Não (intervenção espontânea do terceiro)
Não (admitido por decisão judicial)
Efeito da decisão sobre o terceiro
Atinge indiretamente (ex.: perda do direito de uso do sublocatário)
Atinge diretamente (ex.: condenação solidária)
Não sofre efeitos diretos da decisão
Exemplo no caso concreto
Carlos (sublocatário) pode assistir Pedro (locatário)
Carlos não se enquadra, pois não tem relação com João (locador)
Carlos não se enquadra, pois defende interesse particular
Assistência (CPC)
1Simples (art. 119)
Interesse jurídico
Relação só com o assistido
Coadjuvante
2Litisconsorcial (art. 124)
Relação com ambas as partes
Titular da relação controvertida
Age como parte
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Carlos só poderia ingressar com concordância expressa de ambas as partes. A assistência é intervenção espontânea do terceiro: basta que tenha interesse jurídico, e o juiz admite ou não, independentemente da anuência dos litigantes originais (CPC, art. 119).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que não há interesse jurídico, apenas econômico. O sublocatário tem interesse jurídico porque a decisão no despejo pode extinguir ou limitar seu direito de uso do imóvel (relação de sublocação). O interesse não é meramente econômico; é jurídico, pois decorre de um vínculo legal com o locatário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Induz que Carlos poderia ingressar como amicus curiae. O amicus curiae é destinado a questões de relevância social ou especificidade técnica, não para defesa de interesses particulares de terceiro (art. 138 do CPC). Carlos não se enquadra nessa hipótese.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Carlos pode ingressar como assistente simples de Pedro. Ele tem relação jurídica apenas com o assistido (Pedro) – o contrato de sublocação – e não com o autor João. A procedência da ação de despejo poderá afetar seu direito, caracterizando o interesse jurídico exigido pelo art. 119 do CPC. O assistente simples atua como coadjuvante, auxiliando a parte.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que Carlos só poderia ser assistente litisconsorcial. Para ser assistente litisconsorcial, o terceiro deve ser titular de relação jurídica com ambas as partes (art. 124 do CPC). Carlos não tem relação direta com João (locador), apenas com Pedro. Portanto, não se enquadra no litisconsórcio.
PEGA ESSA DICA!
Para distinguir assistente simples de litisconsorcial, pergunte: o terceiro tem relação jurídica apenas com o assistido (simples) ou também com a parte contrária (litisconsorcial)? No caso, Carlos só se relaciona com Pedro.