Prova Testemunhal – Impedimento por Interesse no Resultado
Gabarito: letra A. Segundo o CPC/2015, é impedido de depor como testemunha quem tem interesse no resultado do processo (art. 447, §2º, IV). Rogério possui interesse jurídico e comercial no êxito do requerido, o que configura impedimento legal, tornando seu depoimento inadmissível. As demais alternativas contrariam essa regra.
O CPC/2015, art. 447, caput, estabelece que todas as pessoas podem ser testemunhas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. O §2º do mesmo artigo enumera as hipóteses de impedimento, incluindo, no inciso IV, "o que tem interesse no resultado do processo". Esse interesse pode ser econômico, jurídico ou moral. Como Rogério mantém negócios com o requerido e deseja seu êxito, enquadra-se perfeitamente na vedação. Assim, seu depoimento é inadmissível, independentemente de qualquer condição ou autorização.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que o depoimento é inadmissível por impedimento legal. É exatamente o que dispõe o art. 447, §2º, IV do CPC. Rogério tem interesse direto no resultado, portanto está impedido. Correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A admissibilidade não depende de aceitação do requerente. O impedimento é objetivo e insanável; não pode ser suprido pela concordância de qualquer parte. A lei não prevê essa possibilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O compromisso de dizer a verdade (art. 458) é exigido de toda testemunha, mas não sana o impedimento. A pessoa impedida não pode sequer prestar compromisso, pois sua oitiva é vedada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A falta de outro meio de prova não autoriza a oitiva de testemunha impedida. O impedimento é absoluto e não admite exceções por necessidade probatória.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O juiz não tem discricionariedade para admitir ou não o depoimento de uma testemunha impedida. A lei é clara: o impedimento torna a prova inadmissível de plano.
Gabarito: letra A.