Pular para o conteúdo principal

Questão de Legislação Federal — Lei 9.307 de 1996 - Arbitragem — CESPE / CEBRASPE 2025

Legislação FederalLei 9.307 de 1996 - Arbitragem
Código
ce218746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Outorga por Provimento
Na administração pública, a arbitragem
  1. Aé permitida apenas nos casos que envolvam a administração pública indireta.
  2. Bpode ser de direito ou de equidade, a critério da administração.
  3. Cé sempre pública.
  4. Dnão impõe aos árbitros o dever de revelação quanto a fatos relativos a questões consideradas interna corporis.
  5. Eé sempre de direito.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — é sempre de direito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Arbitragem na Administração Pública

Gabarito: letra E. A arbitragem envolvendo a administração pública deve ser, obrigatoriamente, de direito (não de equidade), conforme exigência da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996). Essa restrição decorre do princípio da legalidade, que vincula a atuação administrativa à lei, impedindo a arbitragem por equidade, a qual permitiria julgamento com base em critérios subjetivos.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa B é a clássica armadilha: inverte a regra ao sugerir que a administração pode escolher entre arbitragem de direito ou de equidade. Na verdade, a lei só autoriza a arbitragem de direito quando a administração pública é parte. Fique atento: a expressão "a critério da administração" é o sinal de alerta para essa troca.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a arbitragem é permitida "apenas nos casos que envolvam a administração pública indireta". Erro: a arbitragem é admitida tanto para a administração direta quanto para a indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), desde que o litígio verse sobre direitos disponíveis. A restrição às entidades indiretas não encontra amparo legal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a arbitragem pode ser "de direito ou de equidade, a critério da administração". Erro: a administração pública não pode optar pela arbitragem de equidade. O art. 2º da Lei 9.307/1996 estabelece que a arbitragem será de direito quando as partes assim convencionarem; no caso da administração, impera o princípio da legalidade, tornando obrigatória a arbitragem de direito. A discricionariedade para escolher a modalidade não existe.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a arbitragem "é sempre pública". Erro: a arbitragem, por definição, é um método privado de solução de conflitos. Mesmo quando a administração pública é parte, o procedimento arbitral é de natureza privada, regido pelo contrato entre as partes e pela lei de arbitragem. A publicidade dos atos administrativos não transforma a arbitragem em procedimento público.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que a arbitragem "não impõe aos árbitros o dever de revelação quanto a fatos relativos a questões consideradas interna corporis". Erro: o dever de revelação dos árbitros é amplo e incondicionado, previsto no art. 14 da Lei 9.307/1996. Não há exceção para assuntos "interna corporis". O árbitro deve revelar qualquer fato que possa comprometer sua imparcialidade ou independência, independentemente da natureza da informação.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que a arbitragem na administração pública "é sempre de direito". Correto: a administração pública, regida pelo princípio da legalidade, não pode submeter-se a arbitragem de equidade, que permite decisões baseadas em juízos subjetivos. Somente a arbitragem de direito (aplicação estrita da legislação) é compatível com o regime jurídico-administrativo. Esse entendimento é pacífico e decorre diretamente da Lei de Arbitragem.

Gabarito: letra E.

Link permanente: /questoes/ce218746