Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Empresarial (Comercial)›Falência e Recuperação de Empresas
Código
ce218776
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Outorga por Provimento
Cabe ao administrador judicial em sede de recuperação judicial
Aapresentar ao juiz relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações por ele prestadas.
Bfiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 dias, relatório de sua situação.
Cdeliberar sobre o pedido de desistência do devedor.
Drequerer ao juiz a convocação da assembleia-geral de credores.
Eapurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados.
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GabaritoA — apresentar ao juiz relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações por ele prestadas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito Empresarial – Atribuições do Administrador Judicial na Recuperação Judicial
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz literalmente o dever previsto no art. 22, II, “c”, da Lei 11.101/2005, que estabelece a competência do administrador judicial de apresentar relatório mensal ao juiz, fiscalizando a veracidade e conformidade das informações prestadas pelo devedor. As demais alternativas confundem as atribuições do administrador com as do Comitê de Credores ou da Assembleia-Geral.
A questão exige conhecimento específico dos deveres do administrador judicial na recuperação judicial, conforme o art. 22 da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas). O dispositivo divide as competências em três grupos: I – na recuperação judicial e na falência; II – na recuperação judicial; III – na falência. A alternativa A corresponde exatamente ao inciso II, alínea “c”. Já as demais alternativas referem-se a funções de outros órgãos (Comitê de Credores ou Assembleia-Geral) ou não são específicas da recuperação judicial.
Art. 22Lei-11101
Art. 22 – “Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
I – na recuperação judicial e na falência: (…) II – na recuperação judicial: a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial; b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação; c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor; (…)”
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A reproduz o teor do art. 22, II, “c”, da Lei 11.101/2005, sendo, portanto, um dever expresso do administrador judicial na recuperação judicial. A redação é idêntica à lei, sem acréscimos ou supressões.
Alternativa B — ❌ Incorreta
“Fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 dias, relatório de sua situação” é atribuição do Comitê de Credores, e não do administrador judicial. Veja o art. 27, II, “a” da mesma lei:
Art. 27Lei-11101
Art. 27 – “O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:
II – na recuperação judicial: a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório de sua situação;”
Alternativa C — ❌ Incorreta
“Deliberar sobre o pedido de desistência do devedor” é competência da Assembleia-Geral de Credores, conforme o art. 35, I, “d” da Lei 11.101/2005:
Art. 35, §4Lei-11101
Art. 35 – “A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:
I – na recuperação judicial: d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4º do art. 52 desta Lei;”
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora o administrador judicial possa requerer a convocação da assembleia-geral de credores (art. 22, I, “g”), essa atribuição não é específica da recuperação judicial (está no inciso I, que abrange também a falência). Além disso, o Comitê de Credores também possui essa competência (art. 27, II, “e”). A questão, ao afirmar “em sede de recuperação judicial”, busca a competência própria do inciso II, e não a genérica do inciso I. Logo, a alternativa D não descreve um dever exclusivo ou típico da recuperação judicial, sendo incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
“Apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados” é atribuição do Comitê de Credores, e não do administrador judicial. Confira o art. 27, I, “d”:
Art. 27Lei-11101
Art. 27 – “O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:
I – na recuperação judicial e na falência: d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;”
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura as funções do administrador judicial, do Comitê de Credores e da Assembleia-Geral. É comum que candidatos confundam essas atribuições, especialmente as do Comitê (fiscalização mensal, apuração de reclamações, requerer convocação da assembleia) com as do administrador. Para acertar, decore o art. 22 (administrador) e diferencie-o dos arts. 27 (Comitê) e 35 (Assembleia-Geral).