Desconsideração da Personalidade Jurídica
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente a definição legal de confusão patrimonial prevista no art. 50, §2º, I e II, do Código Civil. As demais alternativas contêm erros quanto ao conceito de desconsideração inversa, aos requisitos da teoria maior/menor e ao entendimento consolidado do STJ.
Teoria / Instituto | Requisitos / Características | Fundamento Legal / Jurisprudencial | Observações / Erros Comuns |
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Desconsideração Inversa | Atinge patrimônio da sociedade para satisfazer dívidas particulares dos sócios (art. 50, §3º, CC). | Art. 50, §3º, CC | Alternativa A erra ao descrever o oposto (transferência de bens da PJ para PF). |
Teoria Maior (CC) | Exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (não ambos). | Art. 50, CC | Alternativa E erra ao exigir os dois requisitos cumulativamente. |
Teoria Menor (CDC) | Basta inadimplemento ou insolvência; dispensa prova de desvio/confusão. | Art. 28, §5º, CDC | Alternativa C erra ao exigir desvio/confusão para a teoria menor. |
Encerramento Irregular | Por si só não autoriza desconsideração; exige abuso (desvio/confusão). | Enunciado 282 Jornada DC; STJ | Alternativa B erra ao considerar suficiente o encerramento irregular. |
Confusão Patrimonial (art. 50, §2º) | I – pagamento repetitivo de obrigações entre sócio e sociedade; II – transferência de ativos/passivos sem contraprestação (exceto valores insignificantes). | Art. 50, §2º, I e II, CC | Alternativa D reproduz corretamente a definição legal. |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A descrição dada (transferência de bens da pessoa jurídica para o patrimônio pessoal do executado para fraudar a execução) é o oposto da desconsideração inversa. A desconsideração inversa ocorre quando o patrimônio da sociedade é atingido para satisfazer dívidas particulares dos sócios (art. 50, §3º, CC). Aqui se trata de ato de desvio de finalidade comum, não de desconsideração inversa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O STJ pacificou que o encerramento irregular da sociedade, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica (Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil e jurisprudência do STJ). Exige-se a demonstração de abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). A mera insolvência ou encerramento irregular não são suficientes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A teoria menor (aplicável nas relações consumeristas) dispensa a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial – basta o inadimplemento ou insolvência (art. 28, §5º, CDC). Já a teoria maior, acolhida pelo Código Civil, exige a demonstração de um desses requisitos (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), não ambos. A alternativa confunde as duas teorias.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A definição está em perfeita consonância com o art. 50, §2º, I e II, do Código Civil, que caracteriza a confusão patrimonial como:
Art. 50, §2CC
Art. 50, §2º — Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I — cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II — transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante.
A alternativa reproduz exatamente os incisos I e II, inclusive com a ressalva dos valores insignificantes.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A teoria maior, conforme o caput do art. 50 do CC, exige desvio de finalidade *ou* confusão patrimonial (alternativamente), e não cumulativamente. A palavra "aliado" na alternativa indica que ambos seriam necessários, o que é incorreto. Basta a ocorrência de um dos dois para caracterizar o abuso.
Gabarito: letra D.