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Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito CivilDireito das Sucessões
Código
ce218793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Outorga por Provimento
Mário, homem muito rico, casado pelo regime de separação de bens com Roberta, com quem convivia havia vinte e oito anos, faleceu sem deixar testamento nem descendentes ou ascendentes, mas deixou, vivos, três irmãos, um bilateral e dois unilaterais.Nesse caso hipotético,
  1. Aserá declarada a vacância da herança deixada por Mário, e os bens arrecadados passarão ao domínio do respectivo município.
  2. Bapenas o irmão bilateral terá direito a suceder a herança deixada por Mário.
  3. Cterão direito a suceder a herança deixada por Mário o irmão unilateral e os bilaterais, mas os unilaterais herdarão a metade do que o irmão bilateral herdar.
  4. Dapenas a viúva, Roberta, terá direito a suceder a herança deixada por Mário.
  5. Eterão direito a suceder a herança deixada por Mário todos os irmãos, o unilateral e os bilaterais, na mesma proporção um dos outros.
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GabaritoD — apenas a viúva, Roberta, terá direito a suceder a herança deixada por Mário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sucessão legítima: ordem de vocação hereditária e reserva ao cônjuge

Gabarito: letra D. No caso, Mário faleceu sem descendentes ou ascendentes, deixando a viúva Roberta (casada sob regime de separação convencional de bens) e três irmãos. O cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário e, inexistindo descendentes e ascendentes, herda a totalidade da herança, excluindo os colaterais. A separação convencional de bens não afasta o direito sucessório do cônjuge (ao contrário da separação obrigatória, que o exclui apenas da concorrência com descendentes – art. 1.829, I, CC). Portanto, Roberta é a única herdeira.

Art. 1829CC

"A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares."

A banca testa o conhecimento da ordem de vocação hereditária e a diferença entre os regimes de bens. A pegadinha central é o candidato supor que a separação de bens (convencional) exclui o cônjuge da herança, mas isso só ocorre na separação obrigatória e apenas na concorrência com descendentes.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A vacância da herança (art. 1.822 CC) ocorre quando não há herdeiro conhecido ou quando todos os herdeiros legítimos são excluídos. Como há cônjuge sobrevivente (herdeiro necessário), a herança não é vacante. Portanto, descabida a declaração de vacância e a destinação dos bens ao Município.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O irmão bilateral (germano) não é o único herdeiro. A presença do cônjuge sobrevivente o exclui por completo, pois o cônjuge está em classe anterior (terceira, após descendentes e ascendentes). Não há concorrência entre cônjuge e colaterais.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A regra do art. 1.841 CC (irmão unilateral herda metade do que o bilateral herda) aplica-se apenas quando há concorrência entre irmãos, sem herdeiros de classes anteriores. Aqui, o cônjuge sobrevivente é herdeiro de classe preferencial (art. 1.829, III), afastando integralmente os colaterais. Logo, não há que se falar em rateio entre irmãos.

Art. 1841CC

"Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar."

Art. 1842CC

"Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais."

Ambos os dispositivos pressupõem a inexistência de herdeiros de classes precedentes (descendentes, ascendentes, cônjuge). Como há cônjuge, tais regras são inaplicáveis.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme a ordem do art. 1.829 CC, na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente é quem herda, em concorrência ou com exclusividade. Aqui, não há descendentes nem ascendentes, logo Roberta herda a totalidade da herança. O regime de separação de bens (convencional) não a desqualifica como herdeira; a exceção do art. 1.829, I (separação obrigatória) só afasta o cônjuge da concorrência com descendentes, e não há descendentes. Assim, Roberta é a única sucessora.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que todos os irmãos (bilateral e unilaterais) herdam na mesma proporção. Isso é duplamente errado: (1) o cônjuge exclui os colaterais; (2) mesmo entre irmãos, a regra do art. 1.841 estabelece proporção diferenciada (unilateral herda metade do bilateral), mas, repita-se, só na ausência de herdeiros de classes anteriores.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre separação convencional e separação obrigatória de bens. Muitos candidatos pensam que, por serem casados em separação de bens, o cônjuge não herda. No entanto, o art. 1.829, I, CC apenas exclui o cônjuge da concorrência com descendentes nos regimes de comunhão universal ou separação obrigatória. Na separação convencional, o cônjuge é herdeiro normalmente. Além disso, mesmo que houvesse descendentes, o cônjuge ainda concorreria (salvo se o regime for comunhão universal ou separação obrigatória). Portanto, fique atento: regime de bens não elimina o direito hereditário do cônjuge, a menos que seja obrigatória a separação (arts. 1.640, parágrafo único, e 1.829, I).

Gabarito: letra D.

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