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Uma conhecida blogueira, com milhares de seguidores, publicou, em suas redes sociais, declarações ofensivas, difamatórias e injuriosas acerca de uma médica, pelo fato de não ter obtido resultados satisfatórios em um procedimento médico com fins estéticos realizado pela profissional.Nesse caso hipotético,
Aa vítima poderá exigir apenas indenização por danos morais, pois, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, a publicação de mensagem em redes sociais não é passível de provocar danos materiais.
Ba vítima poderá exigir apenas indenização por danos materiais, pois o STJ já reconheceu que a publicação de declarações em redes sociais não provoca danos de ordem moral.
Ca vítima poderá exigir apenas indenização por danos morais e prejuízos efetivamente comprovados, pois a publicação de mensagem em redes sociais não ocasiona lucros cessantes.
Da pessoa que publicou as declarações pode ser responsabilizada criminalmente, mas não responderá na esfera cível, pois a CF assegura o direito de liberdade de expressão.
Ea vítima poderá exigir indenização por danos morais e danos materiais, nestes incluídos os lucros cessantes.
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GabaritoE — a vítima poderá exigir indenização por danos morais e danos materiais, nestes incluídos os lucros cessantes.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Responsabilidade civil – Danos em ofensas nas redes sociais
Gabarito: letra E. A vítima (médica) pode exigir indenização por danos morais e materiais, incluindo lucros cessantes, pois as declarações difamatórias e injuriosas da blogueira atingem a honra e podem provocar prejuízos patrimoniais (perda de clientela, por exemplo). A jurisprudência do STJ admite a cumulação de danos moral e material (Súmula 37/STJ). O STF, na tese de repercussão geral 837, condiciona a responsabilidade por afirmações falsas à comprovação de má-fé, o que está presente no caso (declarações ofensivas dolosas). A liberdade de expressão não é absoluta e não exclui a reparação civil pelo abuso.
Danos por ofensas em redes sociais: Danos morais (Honra, imagem, reputação, Sempre cabíveis (STJ)); Danos materiais (Danos emergentes (prejuízos comprovados), Lucros cessantes (perda de clientela), Cumulação possível (Súmula 37/STJ)); Liberdade de expressão (Não é absoluta, Abuso doloso gera reparação, STF (tese 837): exige má-fé)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a vítima pode exigir apenas danos morais porque ofensas em redes sociais não geram danos materiais. É falsa: a perda de clientes, a redução de faturamento e outros prejuízos patrimoniais podem ser comprovados, configurando dano material. A cumulação é perfeitamente possível (Súmula 37/STJ).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a vítima pode exigir apenas danos materiais, pois o STJ já teria reconhecido que tais declarações não provocam dano moral. É falsa: ofensas à honra, imagem e reputação geram dano moral típico. O STJ admite a cumulação, e jamais negou o dano moral nessas hipóteses.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a vítima pode exigir apenas danos morais e prejuízos efetivamente comprovados (danos emergentes), excluindo lucros cessantes. É falsa: os lucros cessantes (o que a vítima deixou de lucrar em razão do dano) são parte integrante dos danos materiais (CC, art. 402). A redação da alternativa tenta restringir indevidamente o conceito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a blogueira pode ser responsabilizada criminalmente, mas não na esfera cível porque a CF assegura liberdade de expressão. É falsa: a liberdade de expressão não é direito absoluto; seu exercício abusivo, com dolo de difamar ou injuriar, gera dever de indenizar. O STF (tese 837) exige má-fé para responsabilização, e aqui ela está presente.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque reconhece a possibilidade de indenização por danos morais e materiais, incluindo lucros cessantes. O dano moral é evidente (honra, imagem); o dano material pode ser demonstrado (por exemplo, perda de pacientes) e abrange tanto o que efetivamente se perdeu (danos emergentes) quanto o que se deixou de lucrar (lucros cessantes). A cumulação é pacífica no STJ (Súmula 37).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a pensar que ofensas em redes sociais só geram dano moral, ou que os danos materiais se limitam a prejuízos efetivos. Lembre-se: danos materiais incluem lucros cessantes, e a cumulação com dano moral é regra (Súmula 37/STJ).
NÃO CAIA NESSA!
Em questões de responsabilidade civil, verifique sempre se a alternativa abrange todos os tipos de dano possíveis. Não caia na armadilha de excluir lucros cessantes ou negar a cumulação. Fixe: art. 402 do CC (lucros cessantes) e Súmula 37/STJ (cumulação de dano moral e material).